::Other Languages ::

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Condomínio e Animais de Estimação

Anteriormente, no artigo Sobre Regras de Condomínio (clique no link para ler), já tratamos brevemente acerca da impossibilidade de proibição de animais domésticos em apartamentos ou unidades autônomas situadas em condomínios, ainda que haja previsão expressa na convenção ou regimento interno nesse sentido.

Inclusive, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.783.076, ainda em 2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no seguinte sentido:

Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964.

Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.

Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Os artigos referidos possuem a seguinte redação: 

Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Logo, respeitadas algumas regras de convivência e bom senso, não há que se cogitar a proibição dos animais domésticos em condomínios: não podem fazer barulho excessivo e/ou incessante (sob pena de advertência e multa), devem ser vacinados, devem usar coleira (se forem de médio e grande porte), não devem fazer as necessidades em áreas comuns, nem sujar, devem estar sob os cuidados do tutor quando eventualmente tiverem que circular no edifício, usar focinheira (a depender da raça do cachorro), e também é possível a limitação do número de animais por questões de higiene e bem-estar dos próprios pets (não se mostra razoável, por exemplo, ter 20 gatos em um apartamento pequeno). 

Mas e quando o pet é um animal diferente, como uma cobra. Pode?

PODE. Embora seja um animal de estimação não convencional, é possível criar uma serpente (jiboia) não peçonhenta (ou seja, que não produza veneno) em apartamento, desde que ela tenha sido obtida em criadouro certificado pelo IBAMA (com nota fiscal), e não retirada da natureza - o que configura tráfico de animais, ou seja, crime. Até porque essa cobra terá instalado um microchip de rastreamento para que tanto o órgão ambiental quanto o dono possam monitorá-la. Já para importar uma cobra exótica, é obrigatório ter uma autorização especial. 

A regra se aplica a aranhas (tarântulas), pássaros e pequenos mamíferos. É aceitável a sua presença no condomínio desde que não perturbe o sossego, tampouco ofereça riscos/ perigo à vizinhança. Caso contrário, o animal poderá ser apreendido e encaminhado a um zoológico/santuário, e aplicada multa ao proprietário.