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domingo, 27 de março de 2011

Maria da Penha

Art. 2.º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3.º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.

Desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n.º 11.340/2006, popularmente conhecida como "Lei Maria da Penha", tem gerado opiniões distintas entre os operadores do Direito. Há quem entenda ser a norma inaplicável por contrariar o artigo 5.º, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, bem como o artigo 98, I, que prevê a criação de Juizados Especiais Criminais para os delitos de menor potencial ofensivo.

Fato inquestionável é que, em uma situação de violência doméstica, evidente se mostra a desigualdade entre as partes. Por mais que as mulheres tenham alcançado maior independência, tanto emocional/ comportamental quanto financeira nas últimas décadas, ingressando fortemente no mercado de trabalho e assumindo postos que antigamente eram predominantemente masculinos, infelizmente ainda vivemos em uma sociedade extremamente machista e autoritária.

Muitos homens, ao se verem (ou se sentirem) ameaçados pela esposa/companheira/namorada – e neste aspecto podemos citar motivos que vão desde o tipo de emprego, renda mensal e escolaridade da parceira, até questões de ciúme e posse –, não raro praticam crimes com violência doméstica e familiar, utilizando a agressão como meio para descontar toda sua frustração, desprezo e ira. E aqui não se fala apenas em violência física, pois a mulher também pode ser vítima de outras formas de abuso, como a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral (conceitos explicitados no artigo 7.º da Lei).

Nas palavras do professor Norberto Pâncaro Avena, “para ser sujeito passivo (ofendido), sujeito tutelado pela lei em exame, basta que se enquadre no conceito biológico de “mulher”, desimportando aspectos etários (criança, adolescente, adulto, idoso).” E segue aduzindo que, “por outro lado, em relação ao sujeito ativo (autor da infração) da violência, poderá ser qualquer pessoa coligada à ofendida por vínculo afetivo, familiar ou doméstico, independente de pertencer ao sexo masculino ou feminino.” Embora a lei conceitue como vítima a mulher, recentemente foi proferida no RS decisão judicial que aplicou a Lei n.º 11.340/2006 para um homem, em caso de união homoafetiva, por encontrar-se um dos parceiros em situação de extrema vulnerabilidade perante o outro.

Uma das questões latentes desde o advento da Lei Maria da Penha dizia respeito à constitucionalidade de seu artigo 41, que proíbe a aplicação do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95), o qual prevê a aplicação de normas despenalizadoras àqueles que praticam crimes de menor potencial ofensivo, e possui a seguinte redação:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Todavia, na tarde do dia 24 de março último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu ser constitucional o referido artigo, eis que, no entender do relator, Ministro Marco Aurélio, o mesmo guarda consonância com o quanto estabelecido no § 8.º do artigo 226 da Carta Magna, ao informar que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Com essa decisão, o STF reafirmou o espírito da lei Maria da Penha: trata-se de norma protetiva, que visa resguardar a mulher contra qualquer tipo de violência doméstica e familiar. A proibição de se aplicar benesses legais, leia-se, normas despenalizadoras, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e a composição civil dos danos, nos mostra claramente que qualquer tipo de delito cometido contra a mulher se caracteriza como crime de maior potencial ofensivo, e como tal deve ser exemplarmente punido.

Íntegra da Lei Maria da Penha no site oficial do Governo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal para concursos públicos. 4.ed. São Paulo: Método, 2008. p. 390/394.

Aplicação da Maria da Penha em união homoafetiva:
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/881133-juiz-aplica-lei-maria-da-penha-para-casal-homossexual-no-rs.shtml

Habeas Corpus 106.212 no STF:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3985151

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