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sábado, 19 de março de 2011

Responsabilidade pessoal do sócio (parte II)

Antes do Código Civil de 2002 ingressar no ordenamento jurídico pátrio, a norma legal que regia a apuração de responsabilidade do sócio perante as dívidas da empresa era o Decreto n.º 3.708/19, cuja redação na gramática oficial vigente à época assim dizia:

Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

Art. 15. Assiste aos socios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correpondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço approvado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessarias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social. (grifo nosso)

Com o advento da Lei n.º 10.406/2002, esta regra foi modificada e hoje encontra-se expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1003, que assim dispõe, in verbis:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifo nosso)

Ou seja, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações do sócio retirante que antes cessava na data do registro definitivo de sua saída da empresa, com o Código Civil de 2002 passou a ser de 02 (dois) anos da data da averbação de sua saída perante a Junta Comercial. Decorrido este prazo, o sócio cuja saída deu-se de forma regular e íntegra, passa a ser isento de toda e qualquer responsabilidade da empresa, não suportando os efeitos das obrigações comuns e fiscais concernentes à pessoa jurídica.

Nas palavras de FELIPE PAGNI DINIZ,

"O Código Civil de 2002 instituiu, portanto, através de seu artigo 1.003, uma nova forma de DECADÊNCIA no ordenamento jurídico, qual seja, a limitação temporal de 02 (dois) anos da responsabilidade dos sócios retirantes perante a sociedade e terceiros, não havendo o que se falar em possibilidade de condenação judicial de tais pessoas nos casos em que haja a extrapolação de tal período.

Importante frisar que tal proposição normativa não trouxe ao mundo jurídico uma forma de PRESCRIÇÃO de direitos, na qual se poderia admitir suspensões ou interrupções do período de responsabilidade dos ex-sócios. Pelo contrário, estabeleceu, sim, um novo exemplo de DECADÊNCIA, no qual se procurou alcançar uma maior segurança jurídica àqueles optaram por não mais fazer parte do quadro societário de uma empresa."

Como toda regra comporta uma exceção, não está protegido pelo instituto da decadência, e poderá ser responsabilizado o sócio pelas dívidas da empresa “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Importante ressaltar que as pessoas jurídicas possuem existência diversa de seus membros, sendo detentoras de personalidade jurídica própria. Consoante já explanado no post anterior que trata acerca desse tema - http://cintiadv.blogspot.com/2011/01/responsabilidade-pessoal-do-socio.html -, a averiguação da ocorrência de atos que configurem as práticas antijurídicas previstas no artigo 50, do Código Civil, deverá se dar de forma cautelosa e ponderada, devendo restar comprovado, de forma inequívoca, que o sócio obrou em desrespeito à lei e ao princípio da boa-fé, em detrimento dos credores da empresa limitada, sob pena de se perpetrar uma injustiça contra aquele que, durante sua permanência no quadro social, sempre agiu em conformidade com os ditames da moral e da ética.

 Post em homenagem ao meu grande amigo O.F.W. (apesar dos percalços enfrentados no caminho, tenho comigo a certeza de que ao final venceremos esta batalha. FÉ !!!)

A íntegra do artigo publicado pelo autor Felipe Pagni Diniz poderá ser encontrada no link

http://www.fiscosoft.com.br/a/38s2/responsabilizacao-dos-socios-retirantes-mais-do-que-uma-questao-de-prescricao-uma-questao-de-decadencia-felipe-pagni-diniz

2 comentários:

  1. Muito esclarecedor esse artigo.
    Também tenho um blog que tenta esclarecer um pouco o mundo jurídico. Se você quiser conhecê-lo, o endereço é: www.desvendarodireito.blogspot.com.br

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  2. Parabens Dra. Cintia Helena, util e esclarecedor o seu artigo. Sou socio retirante de uma empresa, cujos socios que assumiram usaram de fraudes e toda a ma fe possivel, ficando eu e outra socia, com todo o passivo trabalhista e fiscal. Caso vc tenha interesse, gostaria de contratar seus servicos para tentar sair dessa armadilha que me impusseram. Abraco, meu contato Julio Cesar, (98)98114-8775 - So Luis MA

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