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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Segurança e Privacidade nas Empresas

O recente escândalo envolvendo o Wikileaks (organização transnacional sem fins lucrativos com sede na Suécia) e o governo americano despertou o mundo para uma realidade até então ignorada por muitos: a possibilidade de divulgação em massa na Internet de documentos contendo informações extremamente confidenciais. O referido portal, que tem como idealizador e líder o jornalista Julian Assange, tem como objetivo publicar dados e relatórios secretos, obtidos por meios escusos ou até mesmo postados por anônimos, detentores das informações indevidamente vazadas.

As grandes empresas e organizações, hoje atentas a esse novo fenômeno, estão buscando proteger suas informações através da criação do cargo estratégico de Diretor de Segurança e Privacidade. Trata-se, na verdade, de profissional habilitado que supervisionará e prestará orientação aos demais funcionários e colaboradores quanto à necessidade de manter em absoluto sigilo todos os dados que lhes foram confiados pelos clientes, os quais trafegam na corporação.

Não obstante a vida pessoal dos cidadãos se encontre cada dia mais exposta ao mundo, através do compartilhamento espontâneo de dados pessoais, fotografias e notícias nas redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, MSN, entre outros), no mundo dos negócios o sigilo absoluto das informações ainda deve imperar. Grandes empreendimentos que lidam com informações particulares devem manter-se vigilantes e preocupados em assegurar que seja sempre mantida a privacidade dos dados confidenciais das empresas e de seus funcionários. Tal cuidado é imprescindível para evitar que se tornem objeto de vazamento indevido.

Importante lembrar que a divulgação imprópria de informações de terceiros pode acarretar a responsabilidade civil da empresa (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), sempre que a exposição indevida de dados vier a causar danos aos prejudicados.

É de ressaltar que, na seara criminal, para fins de responsabilização do funcionário faltoso, temos a conduta tipificada como violação do segredo profissional, sendo que o Código Penal prevê, em seu artigo 154, a pena de detenção de três a meses a um ano, ou multa, a quem “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”

Não se pode ignorar o crescente número de casos de espionagem industrial, em que pessoas ou grupos se unem, por interesses próprios ou de terceiros, para obter informações confidenciais ou segredos comerciais sem a autorização dos detentores desse conhecimento, com o intuito de obter vantagem econômica.

Embora não exista, para tal delito, tipificação própria no Direito pátrio, aplica-se a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), no que tange à concorrência desleal. Assim, em seu artigo 195, a lei prevê que “Comete crime de concorrência desleal quem: (...) XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Já no campo do Direito do Trabalho, mais especificamente o artigo 482 da CLT, que trata das hipóteses de despedida por justa causa, pode o contrato de trabalho ser rescindido pelo empregador quando o funcionário executar ato que configure a prática de concorrência com a empresa em que labora, ou prejudique diretamente seu serviço (alínea “c”), ou ainda quando violar segredo da empresa (alínea “g”).

Em algumas empresas, o próprio contrato individual de trabalho prevê expressamente cláusula de não-concorrência e confidenciabilidade, em que o colaborador se compromete a não trabalhar para empresas do mesmo ramo e/ou repassar informações sigilosas do ex-empregador por determinado período de tempo.

Consoante matéria publicada em 07/04/2011 no Jornal Valor Econômico, “cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. (...) Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados.”

Saliente-se que não apenas na área empresarial se faz necessário guardar sigilo sobre dados de clientes. Profissionais liberais como médicos, advogados, contadores e auditores também possuem como intrínseca, no exercício de sua profissão, a necessidade de guardar segredo sobre fatos que lhes são conhecidos por ocasião do trabalho, sob pena de responsabilização não apenas nas áreas do Direito acima referidas, como também responder perante seus órgãos de classe, especialmente os Conselhos de Ética e os Disciplinares.
 
Assim, temos que a correta orientação dos empregados, a ser realizada através de um treinamento e/ou elaboração de um manual de conduta por um Diretor de Segurança e Privacidade, pode não apenas evitar uma divulgação indevida de dados de terceiros que lhe foram entregues, como também prevenir a ocorrência de perda ou furto de informações, além de manter o bom nome da empresa perante o mercado, a ser reconhecida como sendo segura e dotada da mais ampla credibilidade.

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