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sábado, 4 de junho de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Dentre as modalidades de extinção da relação de emprego, temos a despedida sem justa causa, despedida com justa causa (ambas por ato do empregador), pedido de demissão e a rescisão indireta (por ato do empregado). Esta última, embora esteja se tornando muito comum nas relações de vínculo empregatício, ainda se mostra desconhecida por grande parte da população.

A ruptura do CIT decorrente da vontade do empregador tem como fundamento o exercício de seu poder diretivo (não mais possuir interesse na manutenção de determinado funcionário em seu quadro de colaboradores), ou da prática de algum ato infracional por parte do empregado, condutas estas que se encontram nominadas nas alíneas “a” a “l” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador tem como fundamento o seu interesse em retirar-se da empresa (muitas vezes por ter encontrado outra colocação no mercado), ou então a prática de um ato infracional por parte do empregador. A isto chamamos de rescisão indireta do contrato de trabalho: embora o pedido de afastamento seja formulado pelo empregado, a “culpa” desta atitude é a prática de um ilícito por parte da empresa.

A rescisão indireta encontra-se tipificada no artigo 483 da CLT, senão vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
(...)
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O assédio moral, embora ainda não esteja tipificado no ordenamento jurídico pátrio, tem sido largamente reconhecido pelos tribunais como forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando ainda a condenação do empregador em pagar ao trabalhador indenização por danos morais.

Podemos citar, como exemplos de práticas ensejadoras do reconhecimento do assédio no ambiente laboral, a exposição dos(as) funcionários(as) a situações vexatórias, humilhantes, constrangedoras e degradantes, de forma repetitiva e prolongada no tempo, desestabilizando o psicológico da vítima e a rebaixando em relação aos colegas, tendo seu trabalho visto como de valor imensamente inferior ao dos demais colegas. A reiteração da conduta faz com que a pessoa desista do emprego por se sentir oprimida, perseguida e ultrajada, não havendo outra escolha senão pedir demissão, ou no linguajar do personagem Capitão Nascimento, nada lhe resta senão o “PEDE PRA SAIR.”

Seguem as ementas de duas decisões do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região baseadas nas premissas acima explicitadas:

ASSÉDIO MORAL. DESPEDIDA INDIRETA. As constantes ameaças de despedida por justa causa caracterizam pressão incompatível com a higidez do ambiente laboral, conduta caracterizadora de assédio moral, bem como tratamento com rigor excessivo, resultando na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas típicas deste tipo de terminação. (RO/RS 0139600-83.2008.5.04.0013).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. "RESCISÃO" INDIRETA. Hipótese em que comprovado ter a empresa reclamada, por meio de seus prepostos, ofendido verbalmente o demandante, contrariando todas as normas de urbanidade que regem a relação de emprego. A atitude da empregadora, de atribuir ao trabalhador expressão que o diminui em sua capacidade, tomada na frente de outros colegas, desmoraliza e humilha o empregado. O caso em debate não encontra respaldo na esfera do poder diretivo e discricionário do empregador. Ao revés, a presente demanda traz ao Poder Judiciário situação que extrapola o razoável, ofendendo diretamente os direitos de personalidade do trabalhador, consagrados na Constituição da República, na Convenção n. 111 da OIT, no atual Código Civil e na Lei 9.029/95. (...) (RO/RS 0113600-03.2009.5.04.0404).

Assim, temos que, uma vez ajuizada a reclamação trabalhista, através da oitiva de testemunhas fidedignas que corroborem os fatos narrados pelo ex-funcionário reclamante, é cada vez mais comum o reconhecimento do assédio moral no ambiente de trabalho e a consequente modificação do enquadramento da saída do funcionário da empresa, de demissão para rescisão indireta, o que lhe assegura todos os direitos e garantias de uma despedida sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e/ou vencidas com acréscimo de 1/3 constitucional, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40% sobre o saldo).
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LEIA TAMBÉM:

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II
http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/08/rescisao-indireta-do-contrato-de.html

Assédio Moral
http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/10/assedio-moral.html

O Alto Preço do Assédio Moral
http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/04/o-alto-preco-do-assedio-moral.html

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