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sábado, 3 de dezembro de 2011

Affectio Societatis na S/A Fechada

O Direito de Empresa encontra-se disciplinado no Código Civil de 2002, que trata da figura do empresário e dos tipos de sociedade: simples, em nome coletivo, em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e comandita por ações, além das cooperativas e coligadas. Nos termos do artigo 1.089 do CC/02, as sociedades anônimas são regidas por lei especial - Lei 6.404/76, aplicando-se o estatuto civil apenas em caso de omissões.

As companhias podem ser divididas em abertas ou fechadas. São abertas quando estão devidamente registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, momento em que as suas ações, debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias passam  a ser passíveis de negociação na Bolsa de Valores. De outro lado, o acionista de uma S/A fechada jamais poderá vender seus valores mobiliários no mercado, limitando-se a alienação para os demais acionistas ou terceiros (respeitado eventual direito de preferência presente em cláusula do estatuto social).

Embora a constituição e funcionamento das sociedades limitadas e sociedades anônimas seja muito diferente, atualmente um dos elementos essenciais caracterizadores da Ltda. passou a ser aplicado também às S/A fechadas: a affectio societatis. Esta noção, também conhecida como animus contrahendi societatis, trata-se de elemento volitivo indispensável que se apresenta quando da constituição da empresa.

Em outras palavras, significa dizer que é a livre manifestação expressa de intenção das partes em contraírem sociedade. Para tanto, deve haver uma colaboração ativa, consciente, igualitária entre os sócios e o ideal da busca de lucro. Tal não se confunde com a harmonia e afinidade entre as pessoas dos sócios, mas sim de suas vontades em relação à empresa, e, por conta dele, é garantido ao acionista o direito de retirar-se da sociedade se não mais for de sua vontade e interesse nela permanecer.

No tocante às sociedades anônimas fechadas, em sua grande maioria constituída por membros de uma mesma família, existe a possibilidade de se postular a sua dissolução parcial com base no rompimento da affectio societatis quando não mais é possível o clima de confiança e a convivência pacífica de seus acionistas, com a conseqüente retirada dos sócios dissidentes e apuração de seus haveres.

A dissolução parcial observa o princípio da função social da empresa, através de sua manutenção, bem como dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da liberdade de associação.


Neste sentido são os julgados do STJ que autorizam a medida, e cujas ementas seguem transcritas:
 
 
 
COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e do passivo. Precedentes.
2. Se o legislador autorizou os acionistas majoritários a pleitearem a dissolução total da sociedade - hipótese que leva à liquidação da empresa, com a saída de todos os sócios, inclusive os minoritários - está admitida também a sua dissolução parcial. Não há sentido em impedir que os acionistas majoritários busquem permanecer no controle da empresa, até porque representam a maioria do capital social e, a rigor, a vontade dominante no que se refere aos interesses convergentes que, desde o início, caracterizaram a affectio societatis e a forma de exploração do objeto social.3. Nada impede os acionistas minoritários de apresentarem, em sede de defesa, reconvenção, caso concordem com a dissolução parcial mas entendam que os acionistas majoritários é que devem se afastar.
Todavia, o que não se pode admitir é que, numa sociedade intuito personae com ruptura da affectio societatis, os sócios minoritários se postem contrários à dissolução parcial mas não demonstrem interesse em assumir o controle da empresa.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1128431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011). (grifo nosso)



I - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA  DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.
II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Lei 6.404/76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.
2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.
III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S/A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.
2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.
(REsp 507.490/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 241). (grifo nosso)

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