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terça-feira, 6 de março de 2012

Impenhorabilidade do Bem de Família

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A Lei 8.009/90, que rege a matéria, informa, em seu artigo 1.º, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Já o parágrafo único nos diz que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

Referidas ressalvas – as quais retiram do imóvel o seu manto de impenhorabilidade – estão expressamente previstas no artigo 3.º da norma, e se referem ao não pagamento de:

1) Salário de trabalhador doméstico e respectivas contribuições previdenciárias;
2) Financiamento para a construção ou aquisição do imóvel (limitando-se aos créditos);
3) Pensão alimentícia;
4) Impostos (como o IPTU), taxas (como a de incêndio) e contribuições (como o condomínio) devidos em razão do imóvel familiar;
5) Hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia;
6) Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Soma-se a estes as situações decorrentes de ato ilícito, ou seja: 7) quando o bem de família foi adquirido com produto de crime, ou quando servirá para ressarcir/ indenizar vítimas em virtude de execução de sentença penal condenatória (exemplo: alimentos em acidente de trânsito).

Já o Código de Processo Civil informa, em seu artigo 649, os bens que não podem ser objeto de constrição judicial, ou seja, não podem ser expropriados do patrimônio do devedor, a saber:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.


Importante destacar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Em outras palavras, desde que sirva como residência da família, o valor do bem não importa  (REsp 1.178.469/SP). Em certa oportunidade, o STJ se manifestou no sentido de que é possível a penhora de fração de imóvel caracterizado como bem de família, quando este puder ser desmembrado sem se descaracterizar (AgRg no Ag 1117446/RS).

Outra questão bastante interessante é o alcance do inciso II do artigo 649, quando refere que são impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” A jurisprudência mais abalizada do STJ nos diz que são utilitários da vida moderna necessários para garantir o funcionamento da casa e assegurar a dignidade da pessoa humana – e, portanto, insuscetíveis de penhora –, os aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer (REsp 198370/MG), bem como o aparelho de ar condicionado (REsp 836576/MS).


Por outro lado, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeitos de penhora (AgRg no Ag 1395432/RS), bem como uma esteira elétrica e um piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade, este último por se enquadrar no conceito de bem suntuoso (REsp 371344/SC).

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