::Other Languages ::

sexta-feira, 13 de abril de 2012

O Alto Preço do Assédio Moral

Nos últimos tempos, inúmeros julgados oriundos dos tribunais pátrios revelam que praticar assédio moral contra funcionários e colaboradores tem se tornado uma prática cada vez mais onerosa ao bolso dos empregadores. Isso porque as condenações informadas estão sendo quantificadas em valores significativamente elevados, com a finalidade não apenas de punir financeiramente o infrator que causa danos morais a seus subordinados mas também de tentar evitar que a conduta maléfica de terror psicológico seja reiterada dentro da empresa (caráter educativo da medida).

Recentemente, a empresa Philip Morris foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar uma indenização de R$ 30 mil a um funcionário que foi vítima de dano moral, por ocasião de ter sido criticado e chamado de incompetente diversas vezes perante os colegas em reuniões de trabalho.

Em julgado oriundo da mesma Corte, a Companhia Müller de Bebidas foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 90 mil, em face da afronta direta à dignidade e à honra objetiva e subjetiva do empregado, que foi isolado dos colegas e mantido ocioso pela empresa.

A Universidade Paulista (Unip) restou condenada pelo TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo) à reparação civil de uma professora exposta a assédio moral no valor de R$ 100 mil, em face de perseguição e humilhações praticadas por parte de sua superiora hierárquica.

Já a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,  a arcar com o pagamento da importância de R$ 41.770,00 em face da prática de ato ilícito, consubstanciado no impedimento imposto a uma funcionária para que não progredisse profissionalmente.

Em virtude de dispensa discriminatória de um gerente devido a sua orientação sexual, o Banco Bradesco foi condenado pelo TST ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil a título de danos morais e materiais oriundos da situação.

Em um caso ocorrido em João Pessoa/PB, foi realizado um acordo milionário entre empresa e ex-funcionária, que alcançou a monta de R$ 1,2 milhão, especialmente em virtude do fato de que o assédio moral (pressão psicológica, ameaças de despedida, estabelecimento de metas desumanas), provocou um quadro depressivo irreversível além de outras doenças ligadas ao labor, sendo que os laudos médicos apresentados atestam que a empregada não mais possui capacidade para trabalhar.

Segundo a doutrina mais abalizada sobre o tema, para a quantificação da indenização por danos morais (ou extrapatrimoniais) devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de se estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo empregador e a gravidade do dano por ela produzido, bem como deve levar em conta a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do empregado ofendido. São analisados, ainda, o ambiente em que praticado o ato e o grau de instrução das partes.

Para a aferição do valor, interessante transcrever trecho de decisão proferida pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando do julgamento da Apelação Cível n.º 70027798412, ao tratar sobre o tema:

“Havendo tão-somente nexo de causalidade do fato gerado pela ré e do dano sofrido pela vítima, já existe o dever de indenizar, uma vez que se trata de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio expressamente previsto na carta constitucional em seu artigo 1º, III. Enfim, trata-se de conduta censurável que acarreta a responsabilidade do agente que a praticou a indenizar o ofendido.
Por fim, passo à fixação do valor da indenização. Como se sabe, a indenização não é, nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral. Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. De outra parte, é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica. Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais. Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.”


Ainda, bastante esclarecedora é a entrevista sobre assédio moral com a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, a qual foi veiculada pela TVE/RS em 24/10/11:

http://www.youtube.com/watch?v=CqNqOD1VSwU
________________________________________________________

Maiores informações sobre os casos citados podem ser encontradas nos links abaixo:

Philip Morris indenizará funcionário que foi criticado:
http://www.conjur.com.br/2012-fev-29/funcionario-teve-trabalho-qualificado-lixo-indenizado

TST reduz valor da condenação por assédio moral para empresa de bebidas:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tst-reduz-valor-condenacao-por-assedio-moral-para-empresa-bebidas

Unip terá de indenizar professora por assédio moral:
http://www.conjur.com.br/2012-mar-17/unip-pagar-500-mil-assedio-moral-faculdade-direito

CEF indenizará funcionária impedida de subir na carreira:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150021,81042-CEF+indenizara+funcionaria+impedida+de+subir+na+carreira

Discriminação -TST mantém condenação de banco por assédio moral:
http://www.assediomoral.org/spip.php?article458

Condenação de empresa em R$ 1,2 milhão por assédio moral:
http://www.dietrich.adv.br/verNoticia.php?nid=3441

Um comentário:

  1. Conheça e faça parte do blog “Assediados”.
    www.assediados.com
    Um espaço onde vítimas de assédio ou dano moral podem relatar suas histórias, compartilhar experiências, e buscar caminhos para tornar o ambiente de trabalho um espaço seguro, onde seres humanos sejam tratados com o respeito e a dignidade que merecem. Um espaço onde você encontrará informações atualizadas sobre Assédio Moral no trabalho.
    "Sofrimento é passageiro, desistir é para sempre"

    ResponderExcluir

Deixe suas impressões aqui: