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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Obesidade Mórbida e Cirurgia Bariátrica

A cirurgia bariátrica trata-se de procedimento médico invasivo tendente à redução do estômago. Em regra, é realizada naqueles pacientes que se encontram com um elevado índice IMC (índice de massa corporal), os quais apresentam quadro de obesidade mórbida. Longe de ser um tratamento emagrecedor, a gastroplastia tem como objetivo primordial a preservação da vida do paciente, cuja saúde encontra-se em risco e, nos casos mais severos, apresenta diversos complicadores em virtude das co-morbidades que surgem (ou são agravadas) em razão do sobrepeso. Dentre elas, podemos citar o diabetes, hipertensão arterial, problemas nas articulações e dificuldades respiratórias.

Inicialmente, o portador de obesidade mórbida é submetido a um tratamento clínico, em que lhe é ministrado uma dieta balanceada, acompanhada de medicação e exercícios, tudo com o acompanhamento de profissionais pertencentes às mais diversas áreas da saúde, como nutricionista, endocrinologista, psicólogo e fisioterapeuta. Nesta fase, o ideal é conscientizar o paciente de que antes de realizar a cirurgia bariátrica, é necessária uma mudança radical em seus hábitos alimentares bem como abandonar o sedentarismo, de modo a que passe a gozar de maior qualidade de vida.

Em não se mostrando suficientes as medidas acima relacionadas, o médico pode vir a indicar a realização da gastroplastia, respeitados alguns parâmetros como a idade do paciente, tempo que é portador da doença e especialmente o índice IMC apresentado (a partir de 30  kg/m²).

No tocante aos planos de saúde, que não raro têm negado a cobertura para realização da cirurgia (pelos mais diversos motivos), importante dizer que cada vez mais o Poder Judiciário tem determinado, em sede de tutela antecipada, a imediata submissão do paciente/ conveniado ao procedimento.

Em caso de urgência da medida, o prazo de carência passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA E BIOPSIA HEPÁTICA. DECLARAÇÃO MÉDICA ACERCA DA URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. DESPROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70044064988, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/07/2012).

Ainda, não cabe ao plano de saúde determinar a forma com que o procedimento será realizado (de forma aberta ou por vídeo), decisão esta que é exclusiva ao médico que vem acompanhando o paciente, eis que pleno conhecedor de suas condições clínicas:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PELO MÉTODO DE VIDEOLAPAROSCOPIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. Ausente exclusão contratual expressa de tratamento da obesidade mórbida. Outrossim, cabe ao o médico assistente da paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, bem como a gravidade ou não do quadro clínico apresentado e as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. A cirurgia feita com a utilização do equipamento vídeolaparoscópico reduz sensivelmente a probabilidade de infecção pós-operatória, além de menos invasiva ao paciente, motivo pelo qual deve ser autorizada pelo plano de saúde. Aplicabilidade dos artigos 47 e 51, IV do CDC. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048958441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/07/2012).

Ademais, nos termos do apregoado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (a saúde é direito de todos e dever do Estado), é obrigação dos Estados e dos Municípios arcar com os custos decorrentes da cirurgia bariátrica aos cidadãos que dela necessitam:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. DIREITO À VIDA E À SAUDE. INTERVENÇÃO CIRURGICA. OBESIDADE MORBIDA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE NÃO-ME-TOQUE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Necessidade de intervenção cirúrgica. Em sendo dever do Estado e dos Municípios garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovada nos autos a necessidade da autora em ser submetida à intervenção cirúrgica pleiteada, imperiosa a concessão da liminar. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049011596, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/08/2012).

Outra questão relacionada ao tema diz respeito à cirurgia para retirada do excesso de pele (remoção do tecido epitelial). Por tratar-se de decorrência natural do emagrecimento, o plano de saúde não pode negar cobertura para este procedimento, o qual não se classifica como cirurgia estética tampouco possui caráter de rejuvenescimento. Ao contrário, tem como escopo a eliminação das chances de infecção e outras manifestações que poderão advir na região em que a pele apresenta flacidez (e dobra sobre si mesma), mormente no abdômen, costas, braços e pernas.

Desse modo, deverá ser prestada a cobertura integral desta operação por parte do plano de saúde, a qual será realizada em momento posterior à gastroplastia, por mostrar-se imprescindível ao pleno restabelecimento físico e emocional do conveniado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E IMPLENTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DECISÃO MODIFICADA. Excesso de flacidez decorrente de intervenção anterior visando a corrigir obesidade mórbida. Elementos suficientes a indicar a necessidade de a autora submeter-se a tal intervenção. Dever da recorrente de cobrir o respectivo custo por tratar-se de cirurgia plástica reparadora e não estética. Tutela antecipada deferida. Presentes os requisitos autorizadores, insculpidos no artigo 273 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042657817, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011).
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Maiores informações em  Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM):

http://www.sbcb.org.br/

3 comentários:

  1. Olá boa tarde
    Gostaria orientações sobre meu caso de solicitação de cirurgia bariatrica, como posso contatá -la por email ou fone

    grata

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  2. Oi, Larissa! Podes escrever para o email indicado: cintiahz@hotmail.com Abraços :)

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  3. Parabéns pelo BLOG, realmente sem mistérios, linguagem clara e objetiva!!! Parabéns mais uma vez Cintia!!!

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