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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Aquisição de Bens na União Estável

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, por ocasião da dissolução da união estável (é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família), não se mostra necessário provar o esforço comum de ambos os companheiros para a aquisição de bens a título oneroso, havidos durante a convivência.
No caso concreto, a ex-companheira pretendia afastar da partilha todos os bens acrescentados ao patrimônio do casal no decorrer da união estável que não tivessem sido adquiridos em nome de ambos, tese esta que foi rechaçada pelo STJ.
Isso porque são aplicáveis às uniões rompidas após a publicação da Lei n.° 9.278/96 todas  as suas disposições (lei esta que regulamentou o § 3.° do artigo 226 da Constituição Federal de 1988) . Ademais, a meação dos bens decorre naturalmente do pedido de dissolução da união estável, salvo disposição escrita que diga o contrário.
O artigo 5.° da Lei n.º 9.278/96 assim dispõe:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
Assim, nas palavras do relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, "os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Litigância de Má-Fé

Retomando um post publicado em setembro de 2010 (http://cintiadv.blogspot.com.br/2010/09/dos-deveres-das-partes-no-processo.html), trataremos hoje - a partir de uma visão jurisprudencial - acerca do instituto da litigância de má-fé. 

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005) conceituam o litigante desleal como sendo

"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".


O artigo 17 do Código de Processo Civil especifica as situações que podem configurar o agir de má-fé da parte (autora ou ré) no processo, a saber:

 
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 
II - alterar a verdade dos fatos; 
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A seguir, algumas decisões judiciais em que houve condenação por má-fé: 
  
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. RECURSO QUE NÃO APRESENTA OS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DO MEMBRO AFETADO. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDUTA REITERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 4.Condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Reiteração de conduta processual com pedido de realização de perícia médica para a verificação do grau de invalidez do membro afetado em pessoa morta pela mesma parte e advogado em feitos distintos, a qual atenta ao dever de lealdade e boa fé ao interpor recurso com o intuito manifestamente protelatório, diante a impossibilidade da efetivação da prova técnica pretendida, a qual tinha ciência inequívoca deste fato impeditivo do direito de recorrer. Recurso não conhecido e, de ofício, condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. (Apelação Cível Nº 70050048461, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2012).
 
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. (...) Tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que fatos que não condizem com a prova vinda aos autos. Caracterização de litigância de má-fé nos termos do art. 17, II, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais mantidos. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050617604, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/09/2012).
 
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DOS EMBARGANTES, EM PARTE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nulidade da arrematação. Procedência do pedido. Não se conhece da apelação, referente a pedido que foi decidido de acordo com o pretendido pela parte, restando ausente o interesse recursal. Inconteste o agir malicioso da parte executada que pretendeu usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, escusar-se do adimplemento da obrigação imposta. De rigor a manutenção da condenação às penas de litigância de má-fé. APELO CONHECIDO, EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033375015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 28/10/2010). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO POR QUEM NÃO É CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÕES. MANUTENÇÃO. Ao apresentar cumprimento de sentença quando não se é credor, mesmo que por mero equívoco, gerando a movimentação da máquina judiciária, configura três hipóteses de litigância de má-fé (artigo 17 do Código de Processo Civil), que são: a) deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I); b) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); c) provocar incidentes manifestamente infundados (inciso Vl). Manutenção das indenizações impostas no julgado recorrido. RECURSO DESPROVIDO À UNANMIDADE. (Apelação Cível Nº 70048013627, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/04/2012).

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA A FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO APRESENTADO PELO DEVEDOR COMO PAGAMENTO DA DÍVIDA, IMPROCEDE OS EMBARGOS. AGE COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TODO AQUELE DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 598130185, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 02/06/1999).  
  

No que diz respeito à cominação de multa por litigância de má-fé à parte que litiga ao abrigo da AJG (assistência judiciária gratuita), importante dizer que há entendimento que vem sendo aplicado no sentido de que "aquele que obra com má-fé não tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, cabendo a revogação do benefício anteriormente deferido"

Neste sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS que segue transcrito:
 
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 5,4%. SERVIDOR INATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO CARACTERIZADA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Coisa Julgada - Verificado o ajuizamento de ação anterior com mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a extinção do presente feito. Observância das disposições do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Litigância de Má-fé - A litigância de má-fé resta caracterizada quando a parte intenta duas ações idênticas através do mesmo procurador. Situação agravada pelo fato de a parte ter silenciado, continuando a requer a procedência do pedido até a juntada de documentos que comprovaram de forma inconteste o ajuizamento de ação anterior. Revogação Assistência Judiciária Gratuita - O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IPERGS, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049025000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 18/09/2012).