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sábado, 20 de dezembro de 2014

Boas Festas III

Mais um ano termina e com ele renasce a esperança de novos tempos de amor e paz. Que possamos, nessa época de reflexão, examinar nossa trajetória durante 2014 e planejar um 2015 ainda melhor, mais feliz e produtivo. Desejo a todos um abençoado Natal e Ano Novo repleto de realizações, em todos os aspectos da vida. Retornamos com os post's em janeiro, após as férias dos advogados.

BOAS FESTAS!

Receita de ano novo
(Carlos Drummond de Andrade)


Para você ganhar belíssimo Ano Novo 
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz, 
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido 
(mal vivido talvez ou sem sentido) 
para você ganhar um ano 
não apenas pintado de novo, remendado às carreiras, 
mas novo nas sementinhas do vir-a-ser; 
novo 
até no coração das coisas menos percebidas 
(a começar pelo seu interior) 
novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota, 
mas com ele se come, se passeia, 
se ama, se compreende, se trabalha, 
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita, 
não precisa expedir nem receber mensagens 
(planta recebe mensagens? 
passa telegramas?)

Não precisa 
fazer lista de boas intenções 
para arquivá-las na gaveta. 
Não precisa chorar arrependido 
pelas besteiras consumidas 
nem parvamente acreditar 
que por decreto de esperança 
a partir de janeiro as coisas mudem 
e seja tudo claridade, recompensa, 
justiça entre os homens e as nações, 
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal, 
direitos respeitados, começando 
pelo direito augusto de viver.

Para ganhar um Ano Novo 
que mereça este nome, 
você, meu caro, tem de merecê-lo, 
tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil, 
mas tente, experimente, consciente. 
É dentro de você que o Ano Novo 
cochila e espera desde sempre.



terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Resolução do CFM libera o uso de Canabidiol no Brasil

Após meses de discussão e polêmica acerca do tema, agora é pra valer: neste 16/12/2014, o Conselho Federal de Medicina fez publicar no Diário Oficial da União a Resolução CFM n.º 2.113/14, a qual autoriza os médicos - especialistas em neurologia, neurocirurgia e psiquiatria -, a prescrever o Canabidiol, substância química derivada da cannabis sativa (maconha), para os pacientes que se encontram em tratamento de doenças que têm como efeito crises de epilepsia e convulsões.

Embora não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), há tempos o  Canabidiol vem sendo utilizado, com sucesso, na terapêutica de crianças e adolescentes portadoras de doenças graves que não reagem de forma adequada aos tratamentos médicos convencionais (dentre as quais a esclerose múltipla, câncer e doenças que afetam o sistema nervoso central).

Os médicos que pretendem prescrever a substância nos tratamentos que ministram deverão efetuar cadastro próprio e do(s) paciente(s) no site do CFM na Internet, para fins de monitoramento de uso (com o envio de relatórios), efetividade e segurança, bem como a avaliação dos resultados obtidos com o uso da medicação (melhora, retrocesso e eventuais efeitos colaterais advindos).

Importante ressaltar que os pacientes ou seus responsáveis legais deverão firmar um termo de consentimento livre e esclarecido, dando ciência dos riscos e benefícios do uso da substância. A princípio, o uso medicinal do Canabidiol será restrito a crianças e adolescentes menores de 18 anos, idade limite que poderá ser ampliada nos casos em que houver necessária continuidade do tratamento (desde que este tenha sido iniciado antes dos 18 anos).

Segundo dados da ANVISA, até o início deste mês a Agência recebeu 297 pedidos de importação do remédio, a maioria autorizada (238 liberadas, 17 em análise de exigências e 34 em análise pela área técnica). 

Mesmo com a novel possibilidade dos médicos receitarem a substância, até que a mesma seja reclassificada (de uso proscrito/ proibido para substância de controle especial) e passe a ser comercializada com receita em duas vias nas farmácias brasileiras, sua aquisição/ importação seguirá demandando uma autorização especial do diretor da ANVISA, a qual é concedida a partir da análise da prescrição médica e apresentação de uma série de documentos.

É  de se esclarecer ainda que, apesar de extraída da folha de maconha, a substância Canabidiol não causa efeitos psicoativos ou dependência (vício) em quem a utiliza. Por outro lado, existe um grande potencial terapêutico neurológico, e os resultados obtidos nos pacientes são bastante eficientes e satisfatórios. 

Estudos que vem sendo realizados relatam como efeitos positivos a diminuição da ansiedade, melhora no sono, além da ação neuroprotetora, antiinflamatória, antipsicótica e antiepilética. Assim, tendo em vista as suas propriedades, no futuro o Canabidiol poderá ser indicado e utilizado também no tratamento de outras doenças, como a esquizofrenia, autismo e Mal de Parkinson.

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Para ler a Resolução CFM n.º 2.113/2014 na íntegra, acesse:


domingo, 7 de dezembro de 2014

Os Direitos da Mulher segundo as Normas Trabalhistas

08 de Março, Dia Internacional da Mulher. Sua origem remonta o final do século XIX e a Segunda Revolução Industrial, quando historicamente a Europa vivia um momento de inclusão em massa da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho (empresas têxteis). Em virtude das más condições de saúde, segurança e carga horária desumana com baixíssimos salários a que eram submetidas, as mulheres iam às ruas protestar com bastante freqüência contra os abusos sofridos, clamando por respostas adequadas às suas reivindicações.

Mas foi na greve das trabalhadoras russas em 1917 que surgiu a idéia de que se anotasse no calendário uma data para homenagear as mulheres de todo o mundo. Essa comemoração, que também possuía um cunho político – postulava a não-participação do país na Primeira Guerra Mundial – curiosamente acabou sendo o estopim para a eclosão da Revolução Russa.

Muitos anos se passaram e a participação feminina no mercado de trabalho vem aumentando de forma exponencial, inclusive em áreas cujas vagas até pouco tempo atrás eram ocupadas exclusivamente por homens. Hoje, encontramos várias mulheres que são motoristas de ônibus e caminhão, vigilantes e seguranças, engenheiras e mecânicas de automóvel, entre outras profissões antes tidas como masculinas.

No Brasil, apesar da vedação constitucional à distinção entre os gêneros (artigo 5.º, inciso I, da CF/88) e a garantia fundamental da proteção à dignidade humana (artigo 1.º, inciso III, do mesmo diploma legal), infelizmente muitas mulheres ainda se encontram em situação de desvantagem no mercado: recebendo salário inferior aos homens, sofrendo discriminação quando do preenchimento de cargos de chefia e oportunidades de promoção/ ascensão profissional na empresa, e sendo muitas vezes vítimas de assédio sexual por parte de seus superiores hierárquicos.

Não obstante, ao tratar dos direitos sociais, o artigo 7.º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor sobre a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”

Por seu turno, tanto a Carta Magna em seu artigo 7.º, inciso XX, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem uma série de prerrogativas e incentivos às obreiras, a título de “proteção do trabalho da mulher”.

O artigo 373-A da CLT traz um rol de condutas vedadas ao empregador, visando corrigir distorções que dificultam o acesso/ manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Dentre elas, podemos citar a proibição de publicação de anúncio de vagas de emprego em que haja referência ao sexo, a recusa de emprego em virtude de gravidez da candidata, a exigência de atestados ou exames para fins de identificar eventual existência de gestação ou situação de esterilidade, e a realização de revistas íntimas nas funcionárias mulheres (prática que gera indenização por danos morais). Cumpre gizar que o parágrafo único da norma supracitada prevê a possibilidade de mitigação de tais restrições, caso tenham o intuito de promover a igualdade entre homens e mulheres.

A legislação brasileira também dispõe de normas protetivas ainda mais específicas, que dão à mulher um tratamento diferenciado em virtude de uma condição muito peculiar: a gravidez. Assim, alguns benefícios especiais são alcançados às trabalhadoras em razão da maternidade. Vejamos:

A licença à gestante (ou licença-maternidade), cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias para as trabalhadoras do setor privado, se trata de um amparo previdenciário concedido tanto às mães biológicas (artigo 7.º, inciso XVIII, da CF/88 e artigo 392 da CLT) quanto às adotivas, desde que comprovem documentalmente a adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança (artigo 392-A e seu § 4.º da CLT).

Este prazo é estendido para 180 (cento e oitenta) dias para as servidoras que trabalham em órgãos públicos. Terminada a licença e de volta às atividades, a mulher possui direito a 02 (dois) descansos diários de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do bebê até que este complete a idade de 06 (seis) meses (artigo 396 da CLT).

Já a estabilidade provisória, constante do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dá à mulher empregada a segurança de não ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Inclusive, tal direito também é assegurado à trabalhadora que engravidou no período de 30 (trinta) dias do aviso prévio, tanto o trabalhado quanto o indenizado, ainda que tome conhecimento acerca dessa condição em momento posterior ao término da prorrogação (artigo 391-A da CLT), e à empregada gestante que se encontra em contrato de experiência (vide Súmula 244, item III, do TST).

Durante a gravidez, a trabalhadora possui direito à mudança de função sempre que suas condições de saúde assim o exigirem, podendo retornar ao cargo anterior tão logo volte às atividades (artigo 392, § 4.º, inciso I da CLT), e à dispensa do horário de trabalho pelo tempo que se mostrar necessário para realizar consultas médicas e exames complementares (inciso II da norma supracitada).


Por fim, importante consignar que, nos termos literais do artigo 377 da CLT, “a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.” 

(artigo originalmente publicado no site Falando Sobre Direito - https://fernandapassini.wordpress.com/2014/03/09/os-direitos-da-mulher-segundo-as-normas-trabalhistas/ )



quarta-feira, 26 de novembro de 2014

FGTS - redução do prazo prescricional de 30 (trinta) para 05 (cinco) anos

Em recente decisão polêmica, capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o prazo para cobrança dos depósitos de FGTS não recolhidos pelas empresas passa a ser de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), como previsto no artigo 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90 (julgado inconstitucional).

Nas palavras do Relator, o FGTS faz parte do rol de direitos do trabalhador, constante do artigo 7.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, o prazo prescricional deverá obedecer àquele dispensado ao ajuizamento das reclamações na Justiça do Trabalho: só é possível a cobrança dos direitos oriundos da relação de trabalho dos 05 (cinco) anos anteriores ao afastamento da empresa (vide inciso XXIX do mencionado artigo).

Em sede de modulação de efeitos do recurso julgado, o qual teve reconhecida a repercussão geral, o STF determinou que tal regra passa a valer em relação aos direitos vencidos a partir da data da decisão da Corte Superior - 13 de novembro de 2014 - sendo que aos anteriores segue valendo o prazo de 30 (trinta) anos.

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Constituição Federal de 1988

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


Lei n.º 8.036/90 - Dispõe sobre o FGTS

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
(...) 
§ O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Documentos que não podem ser exigidos pelo empregador quando da contratação de funcionários

Por ocasião do recrutamento e seleção de pessoal para preenchimento de seu quadro de colaboradores, as empresas podem adotar os mais variados procedimentos, a depender principalmente das características e necessidades específicas da vaga em aberto e as qualificações/ conhecimentos indispensáveis para o candidato vir a ocupá-la.

Todavia, a legislação trabalhista prevê algumas normas a serem seguidas por todas as empresas, indistintamente, no que diz respeito aos documentos cuja apresentação não pode ser exigida dos futuros empregados. O objetivo da norma é coibir a prática de atos atentatórios à dignidade do trabalhador e vedar a discriminação de candidatos com a colocação de obstáculos e limites para o acesso às vagas. Importante destacar que estas regras também valem em relação àqueles que já foram contratados, no que tange à manutenção do emprego.

Nos literais termos do artigo 1.º da Lei n.º 9.029/95, “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” No mesmo sentido dispõe a Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual foi adotada pelo Brasil.

Entre os documentos que não podem ser solicitados pelo empregador por ocasião da admissão ou permanência de funcionário, podemos citar:

• Comprovação de experiência prévia no mesmo tipo de atividade, por período superior a 06 (seis) meses;
• Certidão negativa de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Cadin) e negativa de protesto (Cartórios de Títulos);
• Certidão negativa de ajuizamento de reclamatória (processo) perante a Justiça do Trabalho;
•  Certidão negativa criminal (folha corrida), para fins de verificação de eventuais antecedentes;
• Exame, laudo ou declaração médica que diga respeito a estado de gravidez e/ou esterilização;
• Exame sorológico negativo de vírus HIV (AIDS).

Embora a certidão de antecedentes criminais não possa ser exigida dos candidatos, é possível que o futuro empregador tenha acesso direto à mesma, por tratar-se de documento de domínio público (desde que o pedido seja devidamente justificado e atenda os ditames constitucionais). Especialmente em profissões que envolvam contato direto com numerário (área financeira, de vigilância e transporte de valores), mostra-se imprescindível a aferição do passado dos pretendentes. Por outro lado, a dispensa do candidato unicamente em virtude da existência de antecedentes criminais pode se mostrar discriminatória, ainda mais nos casos em que não houver nenhuma ligação com os cargos anteriormente ocupados no mercado de trabalho.

Da mesma forma, uma empresa que fomenta o consumo não pode exigir em seu processo seletivo negativas de inscrição em cadastros restritivos de crédito, mormente para preenchimento de cargos que não digam respeito à gestão de valores ou pessoas.

No que diz respeito ao estado de saúde dos candidatos, faz-se obrigatória a realização de exame admissional (conforme artigo 168 da CLT) por médico especializado em Medicina do Trabalho, uma vez que, face ao caráter preventivo, determinará se o profissional está apto a assumir determinada função. De outra banda, é terminantemente vedada a submissão do trabalhador a exames de gravidez, esterilização, HIV e toxicológico, entre outros.

Isso porque a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos fundamentais, veda o preconceito e a discriminação, em razão do princípio da igualdade, constante no artigo 5.º. Da mesma forma, no que tange aos direitos sociais, a norma proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7.º, inciso XXX).

Por outro lado, a Carta Magna assegura a todos o direito à imagem, intimidade, honra e privacidade (artigo 5.º, inciso X). Ademais, premia a valorização do trabalho e a justiça social, assegurando a todos o direito à busca do pleno emprego (artigo 170).

Dito isso, temos que a exigência de documentos não permitidos por lei pode ser classificada como violação do direito à integridade do candidato à vaga ou efetivo funcionário, uma vez que extrapola os limites do poder diretivo inerente ao empregador, dando azo à indenização por danos morais decorrentes do ato.

Em havendo comprovada dispensa discriminatória, o trabalhador poderá postular, além da reparação civil, a readmissão ao emprego com o ressarcimento da remuneração de todo o período de afastamento, ou simplesmente o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento (com juros e correção monetária), tudo em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 9.029/95.

(artigo originalmente publicado no site Falando Sobre Direito - http://fernandapassini.wordpress.com/2014/06/08/documentos-que-nao-podem-ser-exigidos-pelo-empregador-quando-da-contratacao-de-funcionarios/ )

sábado, 1 de novembro de 2014

Estabilidade Provisória de Gestante em Contrato por Prazo Determinado

Dentre as espécies de estabilidade legais informadas na legislação trabalhista, temos aquela especial conferida às mulheres que engravidam na constância do contrato de trabalho, cujo intuito é o de assegurar o direito à proteção à maternidade (principalmente ao nascituro). 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dita, em seu artigo 391, que “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.”

O alcance desta norma recentemente foi ampliado, com a inserção do artigo 391-A à norma celetista (por meio da Lei n.º 12.812/2013), no capítulo que trata acerca da proteção do trabalho da mulher, cuja redação segue: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

Ocorre que, além das mulheres que confirmam o estado de gravidez no decorrer do contrato de trabalho por prazo indeterminado (de forma objetiva, através de exames laboratoriais), e daquelas que verificam tal situação especial no período de aviso prévio indenizado ou trabalhado, também as gestantes em contrato por prazo determinado (contrato de experiência, de aprendizagem) possuem direito à estabilidade provisória.

Este é o entendimento que, por ter sido reiteradamente manifestado nos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acabou por tornar-se Enunciado de Súmula, vide item III que segue transcrito:


Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Assim, além do direito social fundamental à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (prazo este estendido para 180 ((cento e oitenta)) dias às mães servidoras públicas), previsto no artigo 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 (e também no artigo 392, da CLT), a mulher que engravida durante o contrato de trabalho por prazo determinado conta ainda com a estabilidade provisória do emprego, ou seja, possui a garantia de que não poderá ser despedida de forma arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação do estado gravídico até 05 (cinco) meses após o nascimento do bebê (nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O Enunciado de Súmula 244, item III do TST também pode ser relacionado à proteção de outros princípios constantes da Carta Magna, tais como o da dignidade humana, cerne do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.º, inciso III), cidadania (artigo 1.º, inciso II), valor social do trabalho (artigo 1.º, inciso IV), vedação ao retrocesso social (artigo 5.º, § 2.º),  e prevalência dos direitos humanos (artigo 4.º, inciso II).

Importante dizer que, em não havendo interesse por parte do empregador de manter a funcionária na empresa, é possibilitado o pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente aos meses relativos ao período da estabilidade, no que diz respeito a salários, décimos terceiros salários, férias com 1/3 de acréscimo constitucional, além dos recolhimentos de FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).

(artigo originalmente publicado no site Falando Sobre Direito -
http://fernandapassini.wordpress.com/2014/09/24/estabilidade-provisoria-de-gestante-em-contrato-por-prazo-determinado/ )

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Partilha de Indenização Trabalhista Gerada na Constância do Casamento

O Código Civil de 2002, ao tratar sobre os bens que não integram a partilha por ocasião da dissolução do casamento, assim determina:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Diante do previsto no inciso VI, até pouco tempo atrás as verbas decorrentes do ajuizamento de reclamatória trabalhista vinham sendo excluídas da meação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por se tratarem de frutos civis do trabalho (atividade profissional) e assim consideradas incomunicáveis (até mesmo no caso de regime de comunhão universal de bens). 

Todavia, há de ser feita uma conjugação com o constante no artigo subsequente:


Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


Recentemente a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso que versa sobre o tema, interpretou de forma coerente os artigos mencionados, determinando que, embora o direito do casal ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria) cesse com o fim do casamento, nas ocasiões em que o fato gerador/ início do processo judicial ocorram durante a vigência do matrimônio (independentemente da data do pagamento das quantias), a partilha se faz necessária (seja do dinheiro, seja dos bens adquiridos com ele).

Este entendimento vem solidificar aquele que já vem sendo exarado de forma pacífica pela 3.ª Turma do STJ, nos termos da ementa de julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi a seguir colacionada na íntegra:

Direito civil. Família. Recurso especial. Divórcio direto. Embargos de declaração. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, afastada. Partilha de bens. Crédito resultante de execução. Ausência de interesse recursal. Eventuais créditos decorrentes de indenização por danos materiais e morais proposta por um dos cônjuges em face de terceiro. Incomunicabilidade. Créditos trabalhistas.
Comunicabilidade. Fixação dos alimentos. Razoabilidade na fixação.
Comprovação da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os presta.
- A multa imposta à recorrente em face da interposição de embargos de declaração deve ser afastada, porquanto neste aspecto destoou o acórdão impugnado do quanto vem decidindo esta Corte, que possibilita, para fins de prequestionamento, o manejo dos embargos declaratórios, que, em tais hipóteses, não apresentam intuito protelatório.
- Quanto à partilha do crédito resultante da execução, da qual consta registro de penhora sobre imóvel em favor do recorrido, carece a recorrente de interesse recursal, porquanto ficou decidido que fará ela jus à meação da importância dali advinda, destacando-se que os fatos e provas do processo são tomados, na via especial, conforme delineados no acórdão impugnado, de modo que a discussão acerca da ocorrência ou não de adjudicação do imóvel, tal como deduzida pela recorrente, nesta via não pode ser tratada, quando do acórdão consta expressamente que "ausente prova de que o bem tenha sido adjudicado pela parte credora".
- No que concerne aos créditos decorrentes de ação de reparação civil movida pelo ex-cônjuge em face de terceiro, considerando que não há, no acórdão impugnado, qualquer elucidação a respeito do que teria gerado a pretensão reparatória fazendo apenas alusão a "eventuais valores provenientes de ações de dano moral e patrimonial" (fl.. 389), deve ser mantida a incomunicabilidade de possíveis valores advindos do julgamento da referida ação, porque, conforme declarado no acórdão recorrido, os prováveis danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter "personalíssimo".
- Segue mantido, portanto, o acórdão impugnado, quanto à incomunicabilidade de créditos oriundos de ação de reparação civil ajuizada pelo recorrido, porque expressamente declarado pelo TJ/RS que se cuida de dano de "cunho personalíssimo" (fl.. 389).
- Ressalve-se, apenas como esclarecimento "a latere", eventual condenação de pagamento de lucros cessantes e de danos que hipoteticamente teriam o condão de atingir o patrimônio comum, circunstâncias em que haveria resultado de acréscimo patrimonial ao casal ou mera reposição do patrimônio existente à época do dano.
- O ser humano vive da retribuição pecuniária que aufere com o seu trabalho. Não é diferente quando ele contrai matrimônio, hipótese em que marido e mulher retiram de seus proventos o necessário para seu sustento, contribuindo, proporcionalmente, para a manutenção da entidade familiar.
- Se é do labor de cada cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, que invariavelmente advêm os recursos necessários à aquisição e conservação do patrimônio comum, ainda que em determinados momentos, na constância do casamento, apenas um dos consortes desenvolva atividade remunerada, a colaboração e o esforço comum são presumidos, servindo, o regime matrimonial de bens, de lastro para a manutenção da família.
- Em consideração à disparidade de proventos entre marido e mulher, comum a muitas famílias, ou, ainda, frente à opção do casal no sentido de que um deles permaneça em casa cuidando dos filhos, muito embora seja facultado a cada cônjuge guardar, como particulares, os proventos do seu trabalho pessoal, na forma do art. 1.659, inc. VI, do CC/02, deve-se entender que, uma vez recebida a contraprestação do labor de cada um, ela se comunica.
- Amplia-se, dessa forma, o conceito de participação na economia familiar, para que não sejam cometidas distorções que favoreçam, em frontal desproporção, aquele cônjuge que mantém em aplicação financeira sua remuneração, em detrimento daquele que se vê obrigado a satisfazer as necessidades inerentes ao casamento, tais como aquelas decorrentes da manutenção da habitação comum, da educação dos filhos ou da conservação dos bens.
- Desse modo, se um dos consortes suporta carga maior de contas, enquanto o outro apenas trata de acumular suas reservas pessoais, advindas da remuneração a que faz jus pelo seu trabalho, deve haver um equilíbrio para que, no momento da dissolução da sociedade conjugal, não sejam consagradas e referendadas pelo Poder Judiciário as distorções surgidas e perpetradas ao longo da união conjugal.
- A tônica sob a qual se erige o regime matrimonial da comunhão parcial de bens, de que entram no patrimônio do casal os acréscimos advindos da vida em comum, por constituírem frutos da estreita colaboração que se estabelece entre marido e mulher, encontra sua essência definida no art. 1.660, incs. IV e V, do CC/02.
- A interpretação harmônica dos arts. 1.659, inc. VI, e 1.660, inc.
V, do CC/02, permite concluir que, os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges, a título de retribuição pelo trabalho que desenvolvem, integram o patrimônio do casal tão logo percebidos.
Isto é, tratando-se de percepção de salário, este ingressa mensalmente no patrimônio comum, prestigiando-se, dessa forma, o esforço comum.
- "É difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal." - Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o "fato gerador" de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida.
- Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário.
- Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal.
- Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal.
- No que se refere aos alimentos arbitrados em favor da recorrente, ao analisar a prova e definir como ocorreram os fatos, que se tornam imutáveis nesta sede especial, constou do acórdão a conclusão, pautada no binômio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, bem como esquadrinhando residual capacidade para o trabalho da recorrente, que o percentual de 25% sobre os proventos auferidos pelo recorrido junto ao INSS coaduna-se com a realidade social vivenciada pelas partes, de modo que não merece reparo, nesse aspecto, o julgado.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1024169/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 28/04/2010).

sábado, 20 de setembro de 2014

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade V

Eu sou do sul -Os Serranos

Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
Nascido entre a poesia e o arado
A gente lida com o gado e cuida da plantação
A minha gente que veio da guerra
Cuida dessa terra
Como quem cuida do coração
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
Você, que não conhece meu estado
Está convidado a ser feliz neste lugar
A serra te dá o vinho
O litoral te dá carinho
E o Guaíba te dá um pôr do sol lá na capital
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
A fronteira los hermanos
É prenda, cavalo e canha
Viver lá na campanha é bom demais
Que o santo missioneiro
Te acompanhe, companheiro
Se puder vem lavar a alma no rio Uruguai
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver


domingo, 14 de setembro de 2014

Golpe do Falso Empréstimo Consignado

Uma situação que tem se mostrado bastante corriqueira junto ao Procon (Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor) e ao Poder Judiciário é o golpe do falso empréstimo bancário consignado em aposentadorias e pensões.

O idoso aposentado nem sempre analisa seu extrato do benefício, para fins de verificar a presença de eventuais descontos indevidos. Na grande maioria das vezes, os valores sequer são percebidos de plano, por se mostrarem relativamente baixos - parcelas de R$ 30,00 a R$ 50,00 - mas significativos no total - multiplicados por 48 (quarenta e oito) a 60 (sessenta) meses. 

Em que pese a facilidade de contratar empréstimos nos dias de hoje, com o desconto direto do valor recebido pela autarquia previdenciária (que pode abarcar até 30% do benefício), é de extrema importância que o crédito seja requerido pelo consumidor junto a uma instituição bancária/ financeira que goza de bom nome no mercado, evitando-se as facilidades prometidas pelos agenciadores que trabalham nas ruas, perto de praças, do próprio INSS, paradas de ônibus e outros locais de grande circulação de pessoas.

Não raro os aposentados e pensionistas realmente solicitam um primeiro empréstimo, e posteriormente são vítimas de fraude quando, utilizando-se de seus documentos e dados pessoais, os agenciadores forjam um novo empréstimo. Todavia, na grande maioria das vezes, as assinaturas divergem, momento em que o golpe é descoberto.

Portanto, em constatando tal prática ilícita, deverá o aposentado/ pensionista buscar junto ao órgão de proteção ao consumidor orientação sobre como proceder nestes casos de fraude. Em não sendo possível a composição no âmbito administrativo, a solução é o ajuizamento de demanda junto ao Poder Judiciário - podendo ser perante o Juizado Especial - em que se requer a cessação imediata das cobranças consignadas e devolução dos valores indevidamente descontados, podendo ser postulada ainda uma indenização pelos danos morais sofridos.

Neste sentido vem decidindo o TJRS, quando do julgamento de casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CABIMENTO. Hipótese em que o fornecedor deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da vítima. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida, no ponto. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060992591, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014).


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FONTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço. Presença do ato ilícito e do nexo causal, com o dano ocasionado à parte. Dever de indenizar configurado. Parte autora que teve descontados, em seu benefício previdenciários, valores não contratados. Tais fatos, por si só, caracterizam o dano moral, transbordando a situação de mero dissabor ou contratempo. Trata-se do dano moral in re ipsa, que decorre do ato ilícito, prescindindo da prova do prejuízo. Dano moral reconhecido. Precedentes. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Manutenção valor indenizatório fixado na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050198100, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/08/2014).
GRIFOS NOSSOS.

domingo, 7 de setembro de 2014

Impenhorabilidade de até 40 Salários Mínimos - Nova Leitura do STJ

Ao tratar sobre as impenhorabilidades (bens e valores do devedor que não podem ser objeto de execução/ penhora para fins de assegurar o direito do credor), o Código de Processo Civil assim dispõe no que diz respeito a numerário/ dinheiro:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.



Em decisão recente, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por ampliar o alcance da norma contida no inciso X acima citado. Assim, determinou ser impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos que se encontram depositados em aplicação financeira (no caso, fundo de investimento), ainda que lá esteja há longo período de tempo.

Disso se depreende que não apenas os valores constantes de caderneta de poupança são impenhoráveis, mas também aqueles aplicados em instituições financeiras, desde que provenientes de salários/ créditos trabalhistas, em face de seu caráter alimentar, visando assegurar a subsistência própria e da família.

Segundo a Relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, as verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.


Logo, no entender da Julgadora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, esteja ela consubstanciada “em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”.


domingo, 31 de agosto de 2014

Deveres do Síndico

Muito se fala sobre os direitos e deveres dos condôminos. Mas e o Síndico? Você sabe quais são as suas atribuições e deveres?

O Código Civil de 2002, ao tratar da administração do condomínio, assim refere:

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Pelo que se extrai da norma legal, o Síndico é o grande responsável pelos assuntos do condomínio, pois cabe a ele realizar o pagamento dos salário de funcionários e encargos, a cobrança de valores dos inadimplentes, a manutenção das áreas comuns e ainda zelar pelo bom relacionamento entre os vizinhos, resolvendo eventuais conflitos.

Importante dizer que o síndico eleito poderá transferir seus poderes de representação e/ou funções administrativas a outrem, mediante aprovação da assembleia (desde que a convenção coletiva não vede expressamente tal prática).

É dever do Síndico convocar a reunião da assembleia anualmente, para fins de aprovar o orçamento das despesas e apresentar a prestação de contas, possibilitada ainda a alteração do regimento interno e eleição de substituto.

A assembleia de condôminos poderá ainda destituir o Síndico, por voto da maioria absoluta de seus membros, caso este pratique irregularidades, não preste contas ou não administre o condomínio de forma correta. Inclusive, a lei permite a formação de um conselho fiscal para analisar as contas apresentadas pelo Síndico, o qual será formado por 3 membros eleitos pela assembleia.

Todo e qualquer condômino tem direito ao livre acesso a toda a documentação relativa ao condomínio (inclusive referente a despesas ainda não aprovadas em assembleia), esteja ela em poder do contador, da administradora ou do Síndico. Salienta-se que o direito de analisar documentos não pode ser confundido com a prestação de contas individual, eis que o Síndico tem obrigação de apresentar balancetes mensais e prestar contas anualmente, mas não de explicá-las a cada condômino em particular fora das ocasiões especificamente aprazadas para tal. 

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Justa Causa Trabalhista

Em post anterior, já tratamos sobre a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, modalidade de extinção da relação de emprego em que o desejo de afastamento da empresa, embora manifestado pelo funcionário, tem como fundamento a prática de um ilícito pelo empregador. Por outro lado, quando o ato infracional é cometido pelo trabalhador, o rompimento do contrato de trabalho se dá por iniciativa da empresa, através da aplicação de uma justa causa.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz, em seu artigo 482, um rol taxativo de condutas aptas a ensejar a rescisão do contrato por culpa do empregado, consoante segue:


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 


Como exemplos de atos que podem vir a consubstanciar uma despedida por justa causa, podemos citar as seguintes condutas: apresentar atestado médico  falso (ato de improbidade), praticar assédio sexual contra colega (incontinência de conduta), veicular ofensas a superior hierárquico em redes sociais (mau procedimento), faltar seguida e injustificadamente ao trabalho (desídia), apresentar-se local de trabalho embriagado ou beber em serviço (atentar para os casos de alcoolismo enquanto doença crônica, assunto já tratado aqui - Alcoolismo Crônico x Despedida do Empregado), negar-se a  realizar tarefas e cumprir com suas obrigações (ato de indisciplina/ insubordinação), afastar-se da empresa por mais de 30 dias sem dar explicações (abandono de emprego), agredir e desrespeitar colegas e/ou superiores em afronta às normas de boa  convivência (ato lesivo da honra ou da boa fama).

Importa dizer que, para a aplicação da justa causa - medida grave e extrema -, mostra-se imprescindível a prova inequívoca da conduta do empregado que ensejou a punição. Ademais, a penalidade deverá ser proporcional à falta praticada e antecedida de punições mais leves (como a advertência verbal, depois a escrita, suspensão), que aumentem de forma sucessiva e gradual, sob pena de ser declarada nula a despedida e promovida a reversão da medida para despedida sem justa causa, com o pagamento dos direitos pertinentes. 

A exceção à regra se dá para os casos em que o ato infracional denote gravidade tamanha que demande a aplicação direta da justa causa, em face da quebra da confiança que deve reger a relação de trabalho, sendo que em nenhum caso poderá ser anotada tal circunstância na CTPS do empregado (vide artigo 29, § 4.º da CLT), sob pena de violação de seus direitos fundamentais e possível indenização por danos morais.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Dia do Advogado

Quando ouvia dos professores que "advogar é uma arte", não imaginava que era pra tanto. Além de conhecer as leis, o advogado precisa fazer as vezes de psicólogo, mágico, administrador, roteirista, negociador, estudante, artesão, contabilista, santo milagreiro e ator. Mais do que isso: precisa ser corajoso, vocacionado, destemido e abnegado, e sempre manter o equilíbrio entre a razão e o coração, na luta pelos direitos dos clientes. Aos meus amigos e colegas advogados que amam, lutam e dignificam essa linda profissão, desejo um 
FELIZ NOSSO DIA :)

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Vagas para Deficientes e Reabilitados em Empresas

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina, em seu artigo 93, que as empresas que possuem mais de 100 (cem) funcionários em seu quadro laboral são obrigadas a preencher um percentual que varia de 2% a 5% das vagas com pessoas portadoras de deficiência (física, mental, auditiva, visual) habilitadas e/ou pessoas reabilitadas profissional e socialmente.

A ideia central da norma é de promover a inserção destes profissionais (deficientes e incapacitados parcial ou totalmente) no mercado de trabalho, de modo a aplacar a discriminação de que são vítimas e promover a igualdade de oportunidades, pelo que deve ser observada a cota proporcional ao número de colaboradores da empresa. Inclusive, a lei condiciona a despedida de um funcionário deficiente/reabilitado à contratação de outro nas mesmas condições, de modo a manter a vaga preenchida nos moldes legais.

Além de prezar pela observância dos princípios fundamentais da isonomia e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o sistema de cotas também coaduna com o quanto constante no artigo 170 da Constituição Federal de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;

É comum a veiculação de anúncios, por parte de grandes empresas, em jornais de circulação local (e até mesmo a colocação de cartazes em frente ao estabelecimento) informando o interesse em contratar deficientes. Todavia, tal medida não isenta a empresa do preenchimento das vagas (ainda que não apareçam candidatos), mostrando-se necessária a comprovação de efetiva busca de pessoas nestas condições, sob pena de abertura de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho, além da lavratura de auto de infração e aplicação de multa por infração administrativa, o que é promovido pela Delegacia Regional do Trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, embora pretendam cumprir a norma, algumas empresas simplesmente não conseguem localizar no mercado de trabalho pessoas capacitadas para suprir a demanda legal, em virtude da escassez de profissionais habilitados. Assim, para fins de isentar-se do cumprimento da lei e exonerar-se aplicação de penalidades, é obrigação da empresa demonstrar cabalmente a impossibilidade de preenchimento da cota legal, face a ausência de mão-de-obra.

Para tanto, o empreendimento deverá entrar em contato com agências de emprego e instituições que trabalham em prol da qualificação profissional e educacional (por meio de cursos técnicos e/ou de aperfeiçoamento, como o SENAI) e colocação de deficientes e reabilitados no mercado de trabalho, requerendo a indicação de profissionais aptos a cumprir as atividades inerentes ao negócio, e assim promover a sua inclusão. 

Disso depreendemos que, se por um lado a Lei 8.213/91 obriga as empresas com mais de 100 (cem) empregados a contratar de 2% a 5% de funcionários deficientes e/ou reabilitados, de outro não é possível exigir que as mesmas preencham as vagas reservadas com pessoal não habilitado para o trabalho, as quais são destinadas apenas e tão somente para aqueles cuja deficiência permita o bom exercício de atividade laboral. 

Pelo exposto, temos que, em face da flexibilização da jurisprudência trabalhista, existe a possibilidade da empresa eximir-se do atendimento ao artigo 93 da lei, desde que prove que não há como cumpri-la por inexistir material humano disponível para tanto. Ou seja: apesar de disponibilizar as vagas para deficientes e reabilitados, não conseguiu encontrar candidatos aptos a preenchê-las.

(tema sugerido por Aline de Negri)

_________________________________________

Lei 8.213/91

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.................2%;
II - de 201 a 500......................3%;
III - de 501 a 1.000...................4%;
IV - de 1.001 em diante................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.


domingo, 27 de julho de 2014

Demora na Autorização de Exame pelo Plano de Saúde gera Dano Moral

A demora não justificada do plano de saúde em autorizar a realização de exames pelo conveniado, os quais possuem cobertura contratual, é apta a condenar a empresa a uma indenização por dano moral. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando do julgamento de recurso interposto por uma Operadora que atua no estado.

No caso em comento, o consumidor teve um AVC e necessitou de remoção por UTI móvel, o que não foi autorizado por alegada ausência de previsão contratual. Em seguida, após conseguir transporte até hospital de cidade vizinha e ter sido atendido por um médico neurologista, o paciente teve que aguardar quase 02 (duas) horas para que o plano de saúde liberasse a realização de uma tomografia computadorizada que havia sido solicitada em caráter de urgência, face ao delicado estado de saúde em que se encontrava.

Posteriormente, restou demonstrado que a demora nas autorizações acarretou em novo AVC no paciente, o qual teve de ser transferido do quarto para a UTI hospitalar. Por fim, como se não bastassem todos os transtornos e obstáculos impostos, a Operadora, por meio de uma de suas funcionárias, requereu à esposa do conveniado que assinasse a rescisão do contrato firmado, devido ao "excesso de despesas gerado pelo consumidor".

A ação indenizatória foi ajuizada pela esposa do conveniado, que o acompanhou durante a via crúcis percorrida e sofreu todas as agruras juntamente ao marido (que posteriormente veio a falecer). A sentença de primeiro grau determinou a responsabilidade civil da Operadora de planos de saúde e arbitrou os danos morais em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), valor este que foi mantido pelo Tribunal de Justiça, por entenderem os Julgadores que a monta atende aos critérios da proporcionalidade e do binômio reparação/ punição.




domingo, 20 de julho de 2014

Alcoolismo Crônico x Despedida do Empregado

Um assunto bastante polêmico na Justiça do Trabalho é a possibilidade da empresa despedir um funcionário alcoólatra, que chega no serviço atrasado, embriagado, não segue ordens e não consegue realizar as tarefas direito, apesar de já ter sido devidamente advertido em mais de uma ocasião. Se você pensa que a resposta é "claro que sim", informo que está enganado. Atualmente, a jurisprudência majoritária (oriunda do TST) acerca do tema vai no sentido de que a providência a ser tomada é o encaminhamento do empregado ao INSS para fins de receber tratamento e benefício previdenciário.

Isso porque, segundo a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo é considerado doença crônica (catalogada no CID-10 - Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), face à dependência (compulsão) que acomete o indivíduo. Ao ingerir quantias cada vez mais elevadas de álcool e em maior frequência, o sujeito acaba perdendo completamente a noção e o controle de seus atos. Com o passar do tempo, a falta de álcool (e até mesmo remédios controlados) faz com que o corpo da pessoa sofra com a abstinência, o que pode inclusive ocasionar episódios de convulsão.

Assim, uma vez que o alcoolismo se trata de patologia a ser devidamente vista e tratada como caso médico, o empregador, ao invés de punir seu funcionário com uma despedida (com aplicação da justa causa ou não), deverá orientá-lo a buscar ajuda com profissionais da área da saúde, além de encaminhá-lo ao INSS para requerer o auxílio-doença ou, nos casos mais graves (em que a perícia conclui pela irreversibilidade do quadro), a própria aposentadoria.

Com base nesse entendimento, recentemente uma empresa da área têxtil foi condenada judicialmente a restabelecer o contrato de trabalho de um funcionário despedido por alcoolismo, tendo sido declarada a nulidade da justa causa aplicada e determinado à empresa que conduza o empregado ao INSS, sob pena de multa (vide recurso ordinário no processo n.º 0000442-83.2013.5.03.0039 - 8ª Turma do TRT-3).

Consigna-se que a assistência a ser prestada ao trabalhador com o intuito de reabilitá-lo se trata de verdadeira observância aos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal de 1988, em especial a dignidade humana, vida, saúde e a valorização do trabalho.

Importante destacar que diferente é o caso daquele indivíduo são e saudável (não alcoólatra) que ocasionalmente se apresenta embriagado em serviço, e por tal razão se mostra insubordinado e/ou não cumpre seus deveres adequadamente. A este cabe perfeitamente a aplicação da justa causa para encerrar a relação empregatícia, por caracterizar falta grave, consoante previsão legal da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço; (...)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Bloqueio de bens de médico que cobrou propina de paciente atendida pelo SUS

Importante precedente judicial oriundo do Paraná diz respeito à condenação de um médico especialista em ortopedia e um técnico em enfermagem que exigiram o pagamento de valores de uma paciente para fins de agilizar a realização de procedimentos cirúrgicos que possuem cobertura pelo SUS, ou seja, onde tanto os materiais quanto os serviços são gratuitos a toda população.

No caso específico, houve a cobrança indevida, ilegal e ilícita, por parte do médico, para fazer uma cirurgia de pulso propriamente dita e, pelo técnico, para fazer a instrumentação dessa operação. Em seguida ao pedido de propina, o esposo da paciente denunciou a prática junto à Promotoria de Justiça da cidade de Toledo/PR. Após o término da cirurgia, uma equipe da polícia civil, acompanhada do Promotor responsável, foi até o hospital e procedeu à prisão em flagrante do técnico em enfermagem (que portava o dinheiro em seu jaleco). O médico não foi localizado num primeiro momento, mas se apresentou na delegacia em seguida. Após o pagamento de fiança, ambos foram liberados e passaram a responder ao processo-crime em liberdade.

Com o ajuizamento da competente ação civil pública pelo Ministério Público, houve determinação judicial no sentido de bloqueio de bens dos denunciados em valor equivalente a 50 vezes a sua remuneração mensal.

Ao tomar conhecimento ou ser vítima de uma situação como essa que infelizmente tem ocorrido com bastante frequência nos dias de hoje, DENUNCIE. Além da conduta configurar improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública), também se enquadra no crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.