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sábado, 20 de dezembro de 2014

Boas Festas III

Mais um ano termina e com ele renasce a esperança de novos tempos de amor e paz. Que possamos, nessa época de reflexão, examinar nossa trajetória durante 2014 e planejar um 2015 ainda melhor, mais feliz e produtivo. Desejo a todos um abençoado Natal e Ano Novo repleto de realizações, em todos os aspectos da vida. Retornamos com os post's em janeiro, após as férias dos advogados.

BOAS FESTAS!

Receita de ano novo
(Carlos Drummond de Andrade)


Para você ganhar belíssimo Ano Novo 
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz, 
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido 
(mal vivido talvez ou sem sentido) 
para você ganhar um ano 
não apenas pintado de novo, remendado às carreiras, 
mas novo nas sementinhas do vir-a-ser; 
novo 
até no coração das coisas menos percebidas 
(a começar pelo seu interior) 
novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota, 
mas com ele se come, se passeia, 
se ama, se compreende, se trabalha, 
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita, 
não precisa expedir nem receber mensagens 
(planta recebe mensagens? 
passa telegramas?)

Não precisa 
fazer lista de boas intenções 
para arquivá-las na gaveta. 
Não precisa chorar arrependido 
pelas besteiras consumidas 
nem parvamente acreditar 
que por decreto de esperança 
a partir de janeiro as coisas mudem 
e seja tudo claridade, recompensa, 
justiça entre os homens e as nações, 
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal, 
direitos respeitados, começando 
pelo direito augusto de viver.

Para ganhar um Ano Novo 
que mereça este nome, 
você, meu caro, tem de merecê-lo, 
tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil, 
mas tente, experimente, consciente. 
É dentro de você que o Ano Novo 
cochila e espera desde sempre.



terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Resolução do CFM libera o uso de Canabidiol no Brasil

Após meses de discussão e polêmica acerca do tema, agora é pra valer: neste 16/12/2014, o Conselho Federal de Medicina fez publicar no Diário Oficial da União a Resolução CFM n.º 2.113/14, a qual autoriza os médicos - especialistas em neurologia, neurocirurgia e psiquiatria -, a prescrever o Canabidiol, substância química derivada da cannabis sativa (maconha), para os pacientes que se encontram em tratamento de doenças que têm como efeito crises de epilepsia e convulsões.

Embora não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), há tempos o  Canabidiol vem sendo utilizado, com sucesso, na terapêutica de crianças e adolescentes portadoras de doenças graves que não reagem de forma adequada aos tratamentos médicos convencionais (dentre as quais a esclerose múltipla, câncer e doenças que afetam o sistema nervoso central).

Os médicos que pretendem prescrever a substância nos tratamentos que ministram deverão efetuar cadastro próprio e do(s) paciente(s) no site do CFM na Internet, para fins de monitoramento de uso (com o envio de relatórios), efetividade e segurança, bem como a avaliação dos resultados obtidos com o uso da medicação (melhora, retrocesso e eventuais efeitos colaterais advindos).

Importante ressaltar que os pacientes ou seus responsáveis legais deverão firmar um termo de consentimento livre e esclarecido, dando ciência dos riscos e benefícios do uso da substância. A princípio, o uso medicinal do Canabidiol será restrito a crianças e adolescentes menores de 18 anos, idade limite que poderá ser ampliada nos casos em que houver necessária continuidade do tratamento (desde que este tenha sido iniciado antes dos 18 anos).

Segundo dados da ANVISA, até o início deste mês a Agência recebeu 297 pedidos de importação do remédio, a maioria autorizada (238 liberadas, 17 em análise de exigências e 34 em análise pela área técnica). 

Mesmo com a novel possibilidade dos médicos receitarem a substância, até que a mesma seja reclassificada (de uso proscrito/ proibido para substância de controle especial) e passe a ser comercializada com receita em duas vias nas farmácias brasileiras, sua aquisição/ importação seguirá demandando uma autorização especial do diretor da ANVISA, a qual é concedida a partir da análise da prescrição médica e apresentação de uma série de documentos.

É  de se esclarecer ainda que, apesar de extraída da folha de maconha, a substância Canabidiol não causa efeitos psicoativos ou dependência (vício) em quem a utiliza. Por outro lado, existe um grande potencial terapêutico neurológico, e os resultados obtidos nos pacientes são bastante eficientes e satisfatórios. 

Estudos que vem sendo realizados relatam como efeitos positivos a diminuição da ansiedade, melhora no sono, além da ação neuroprotetora, antiinflamatória, antipsicótica e antiepilética. Assim, tendo em vista as suas propriedades, no futuro o Canabidiol poderá ser indicado e utilizado também no tratamento de outras doenças, como a esquizofrenia, autismo e Mal de Parkinson.

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Para ler a Resolução CFM n.º 2.113/2014 na íntegra, acesse:


domingo, 7 de dezembro de 2014

Os Direitos da Mulher segundo as Normas Trabalhistas

08 de Março, Dia Internacional da Mulher. Sua origem remonta o final do século XIX e a Segunda Revolução Industrial, quando historicamente a Europa vivia um momento de inclusão em massa da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho (empresas têxteis). Em virtude das más condições de saúde, segurança e carga horária desumana com baixíssimos salários a que eram submetidas, as mulheres iam às ruas protestar com bastante freqüência contra os abusos sofridos, clamando por respostas adequadas às suas reivindicações.

Mas foi na greve das trabalhadoras russas em 1917 que surgiu a idéia de que se anotasse no calendário uma data para homenagear as mulheres de todo o mundo. Essa comemoração, que também possuía um cunho político – postulava a não-participação do país na Primeira Guerra Mundial – curiosamente acabou sendo o estopim para a eclosão da Revolução Russa.

Muitos anos se passaram e a participação feminina no mercado de trabalho vem aumentando de forma exponencial, inclusive em áreas cujas vagas até pouco tempo atrás eram ocupadas exclusivamente por homens. Hoje, encontramos várias mulheres que são motoristas de ônibus e caminhão, vigilantes e seguranças, engenheiras e mecânicas de automóvel, entre outras profissões antes tidas como masculinas.

No Brasil, apesar da vedação constitucional à distinção entre os gêneros (artigo 5.º, inciso I, da CF/88) e a garantia fundamental da proteção à dignidade humana (artigo 1.º, inciso III, do mesmo diploma legal), infelizmente muitas mulheres ainda se encontram em situação de desvantagem no mercado: recebendo salário inferior aos homens, sofrendo discriminação quando do preenchimento de cargos de chefia e oportunidades de promoção/ ascensão profissional na empresa, e sendo muitas vezes vítimas de assédio sexual por parte de seus superiores hierárquicos.

Não obstante, ao tratar dos direitos sociais, o artigo 7.º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor sobre a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”

Por seu turno, tanto a Carta Magna em seu artigo 7.º, inciso XX, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem uma série de prerrogativas e incentivos às obreiras, a título de “proteção do trabalho da mulher”.

O artigo 373-A da CLT traz um rol de condutas vedadas ao empregador, visando corrigir distorções que dificultam o acesso/ manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Dentre elas, podemos citar a proibição de publicação de anúncio de vagas de emprego em que haja referência ao sexo, a recusa de emprego em virtude de gravidez da candidata, a exigência de atestados ou exames para fins de identificar eventual existência de gestação ou situação de esterilidade, e a realização de revistas íntimas nas funcionárias mulheres (prática que gera indenização por danos morais). Cumpre gizar que o parágrafo único da norma supracitada prevê a possibilidade de mitigação de tais restrições, caso tenham o intuito de promover a igualdade entre homens e mulheres.

A legislação brasileira também dispõe de normas protetivas ainda mais específicas, que dão à mulher um tratamento diferenciado em virtude de uma condição muito peculiar: a gravidez. Assim, alguns benefícios especiais são alcançados às trabalhadoras em razão da maternidade. Vejamos:

A licença à gestante (ou licença-maternidade), cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias para as trabalhadoras do setor privado, se trata de um amparo previdenciário concedido tanto às mães biológicas (artigo 7.º, inciso XVIII, da CF/88 e artigo 392 da CLT) quanto às adotivas, desde que comprovem documentalmente a adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança (artigo 392-A e seu § 4.º da CLT).

Este prazo é estendido para 180 (cento e oitenta) dias para as servidoras que trabalham em órgãos públicos. Terminada a licença e de volta às atividades, a mulher possui direito a 02 (dois) descansos diários de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do bebê até que este complete a idade de 06 (seis) meses (artigo 396 da CLT).

Já a estabilidade provisória, constante do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dá à mulher empregada a segurança de não ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Inclusive, tal direito também é assegurado à trabalhadora que engravidou no período de 30 (trinta) dias do aviso prévio, tanto o trabalhado quanto o indenizado, ainda que tome conhecimento acerca dessa condição em momento posterior ao término da prorrogação (artigo 391-A da CLT), e à empregada gestante que se encontra em contrato de experiência (vide Súmula 244, item III, do TST).

Durante a gravidez, a trabalhadora possui direito à mudança de função sempre que suas condições de saúde assim o exigirem, podendo retornar ao cargo anterior tão logo volte às atividades (artigo 392, § 4.º, inciso I da CLT), e à dispensa do horário de trabalho pelo tempo que se mostrar necessário para realizar consultas médicas e exames complementares (inciso II da norma supracitada).


Por fim, importante consignar que, nos termos literais do artigo 377 da CLT, “a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.” 

(artigo originalmente publicado no site Falando Sobre Direito - https://fernandapassini.wordpress.com/2014/03/09/os-direitos-da-mulher-segundo-as-normas-trabalhistas/ )