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domingo, 27 de julho de 2014

Demora na Autorização de Exame pelo Plano de Saúde gera Dano Moral

A demora não justificada do plano de saúde em autorizar a realização de exames pelo conveniado, os quais possuem cobertura contratual, é apta a condenar a empresa a uma indenização por dano moral. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando do julgamento de recurso interposto por uma Operadora que atua no estado.

No caso em comento, o consumidor teve um AVC e necessitou de remoção por UTI móvel, o que não foi autorizado por alegada ausência de previsão contratual. Em seguida, após conseguir transporte até hospital de cidade vizinha e ter sido atendido por um médico neurologista, o paciente teve que aguardar quase 02 (duas) horas para que o plano de saúde liberasse a realização de uma tomografia computadorizada que havia sido solicitada em caráter de urgência, face ao delicado estado de saúde em que se encontrava.

Posteriormente, restou demonstrado que a demora nas autorizações acarretou em novo AVC no paciente, o qual teve de ser transferido do quarto para a UTI hospitalar. Por fim, como se não bastassem todos os transtornos e obstáculos impostos, a Operadora, por meio de uma de suas funcionárias, requereu à esposa do conveniado que assinasse a rescisão do contrato firmado, devido ao "excesso de despesas gerado pelo consumidor".

A ação indenizatória foi ajuizada pela esposa do conveniado, que o acompanhou durante a via crúcis percorrida e sofreu todas as agruras juntamente ao marido (que posteriormente veio a falecer). A sentença de primeiro grau determinou a responsabilidade civil da Operadora de planos de saúde e arbitrou os danos morais em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), valor este que foi mantido pelo Tribunal de Justiça, por entenderem os Julgadores que a monta atende aos critérios da proporcionalidade e do binômio reparação/ punição.




domingo, 20 de julho de 2014

Alcoolismo Crônico x Despedida do Empregado

Um assunto bastante polêmico na Justiça do Trabalho é a possibilidade da empresa despedir um funcionário alcoólatra, que chega no serviço atrasado, embriagado, não segue ordens e não consegue realizar as tarefas direito, apesar de já ter sido devidamente advertido em mais de uma ocasião. Se você pensa que a resposta é "claro que sim", informo que está enganado. Atualmente, a jurisprudência majoritária (oriunda do TST) acerca do tema vai no sentido de que a providência a ser tomada é o encaminhamento do empregado ao INSS para fins de receber tratamento e benefício previdenciário.

Isso porque, segundo a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo é considerado doença crônica (catalogada no CID-10 - Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), face à dependência (compulsão) que acomete o indivíduo. Ao ingerir quantias cada vez mais elevadas de álcool e em maior frequência, o sujeito acaba perdendo completamente a noção e o controle de seus atos. Com o passar do tempo, a falta de álcool (e até mesmo remédios controlados) faz com que o corpo da pessoa sofra com a abstinência, o que pode inclusive ocasionar episódios de convulsão.

Assim, uma vez que o alcoolismo se trata de patologia a ser devidamente vista e tratada como caso médico, o empregador, ao invés de punir seu funcionário com uma despedida (com aplicação da justa causa ou não), deverá orientá-lo a buscar ajuda com profissionais da área da saúde, além de encaminhá-lo ao INSS para requerer o auxílio-doença ou, nos casos mais graves (em que a perícia conclui pela irreversibilidade do quadro), a própria aposentadoria.

Com base nesse entendimento, recentemente uma empresa da área têxtil foi condenada judicialmente a restabelecer o contrato de trabalho de um funcionário despedido por alcoolismo, tendo sido declarada a nulidade da justa causa aplicada e determinado à empresa que conduza o empregado ao INSS, sob pena de multa (vide recurso ordinário no processo n.º 0000442-83.2013.5.03.0039 - 8ª Turma do TRT-3).

Consigna-se que a assistência a ser prestada ao trabalhador com o intuito de reabilitá-lo se trata de verdadeira observância aos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal de 1988, em especial a dignidade humana, vida, saúde e a valorização do trabalho.

Importante destacar que diferente é o caso daquele indivíduo são e saudável (não alcoólatra) que ocasionalmente se apresenta embriagado em serviço, e por tal razão se mostra insubordinado e/ou não cumpre seus deveres adequadamente. A este cabe perfeitamente a aplicação da justa causa para encerrar a relação empregatícia, por caracterizar falta grave, consoante previsão legal da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço; (...)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Bloqueio de bens de médico que cobrou propina de paciente atendida pelo SUS

Importante precedente judicial oriundo do Paraná diz respeito à condenação de um médico especialista em ortopedia e um técnico em enfermagem que exigiram o pagamento de valores de uma paciente para fins de agilizar a realização de procedimentos cirúrgicos que possuem cobertura pelo SUS, ou seja, onde tanto os materiais quanto os serviços são gratuitos a toda população.

No caso específico, houve a cobrança indevida, ilegal e ilícita, por parte do médico, para fazer uma cirurgia de pulso propriamente dita e, pelo técnico, para fazer a instrumentação dessa operação. Em seguida ao pedido de propina, o esposo da paciente denunciou a prática junto à Promotoria de Justiça da cidade de Toledo/PR. Após o término da cirurgia, uma equipe da polícia civil, acompanhada do Promotor responsável, foi até o hospital e procedeu à prisão em flagrante do técnico em enfermagem (que portava o dinheiro em seu jaleco). O médico não foi localizado num primeiro momento, mas se apresentou na delegacia em seguida. Após o pagamento de fiança, ambos foram liberados e passaram a responder ao processo-crime em liberdade.

Com o ajuizamento da competente ação civil pública pelo Ministério Público, houve determinação judicial no sentido de bloqueio de bens dos denunciados em valor equivalente a 50 vezes a sua remuneração mensal.

Ao tomar conhecimento ou ser vítima de uma situação como essa que infelizmente tem ocorrido com bastante frequência nos dias de hoje, DENUNCIE. Além da conduta configurar improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública), também se enquadra no crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Músicos não são obrigados a se vincular à OMB

Essa recente decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 795.467/SP, o qual teve a repercussão geral reconhecida, possui como fundamento a garantia constitucional fundamental à proteção da liberdade de expressão.  

Logo, exercer a atividade de músico, enquanto manifestação artística que independe de censura ou licença prévia, não obriga o profissional a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), tampouco pagar anuidade ao referido órgão fiscalizador.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.