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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Desconto salarial em virtude de infração de trânsito

Dentre os princípios inerentes ao Direito do Trabalho que visam proteger o empregado, temos aquele que diz respeito à intangibilidade (irredutibilidade) do salário. Nesse sentido é a redação do artigo 462 da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Mas e nos casos em que a conduta do funcionário causar danos à empresa, como a prática de uma infração punida com multa ou quando o obreiro for responsável pela ocorrência de um acidente de trânsito? Poderá o empregador se ressarcir através do desconto em folha? O § 1.º do artigo 462 supramencionado traz a resposta à questão:

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Disso depreendemos que nos sinistros causados com DOLO (intenção) do empregado – o que, diga-se de passagem, é de difícil comprovação – e naquelas em que o contrato de trabalho e/ou convenção coletiva da categoria expressamente autorizem, é legalmente possível que a empresa proceda ao desconto do valor do prejuízo financeiro diretamente no salário do obreiro.

Embora existam controvérsias acerca do tema, tem-se entendido que esta segunda opção também se aplica aos casos em que o funcionário agiu com CULPA quando das infrações de trânsito cometidas durante o expediente de trabalho. Por outro lado, se o empregado possui o hábito de ficar com a posse do automóvel da empresa à noite e aos finais de semana, o dever de reparar se torna certo, tendo em vista que o veículo estava sendo utilizado para fins diversos aos de trabalho.

De qualquer sorte, em não havendo previsão específica no contrato individual de trabalho em que o empregado concorde/ autorize o desconto, bem como em silenciando a convenção coletiva acerca do tema, a empresa não poderá se ressarcir de eventuais prejuízos causados pelo funcionário através de débito automático no salário, sob pena de configurar desconto ilegal unilateralmente imposto, o qual desrespeita frontalmente o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

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