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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Então é Natal!!! E Ano Novo também!!!


Que nesta época festiva e repleta de momentos de reflexão, possamos deixar florescer em nossos corações e alimentar nossos espíritos com os melhores sentimentos, e compartilhar este período com as pessoas que nos fazem e a quem queremos bem.
Que o amor, a paz, a alegria, a solidariedade, a gratidão e a harmonia estejam conosco em todos os dias de 2018. BOAS FESTAS a todos os leitores do ::BLoG:: 
Nos vemos no ano que vem. Abração!
 


Mensagem de Natal do Papa Francisco

 

O Natal costuma ser sempre uma ruidosa festa; entretanto se faz necessário o silêncio, para que se consiga ouvir a voz do Amor.

Natal é você, quando se dispõe, todos os dias, a renascer e deixar que Deus penetre em sua alma.

O pinheiro de Natal é você, quando com sua força, resiste aos ventos e dificuldades da vida.

Você é a decoração de Natal, quando suas virtudes são cores que enfeitam sua vida.

Você é o sino de Natal, quando chama, congrega, reúne.

A luz de Natal é você quando com uma vida de bondade, paciência, alegria e generosidade consegue ser luz a iluminar o caminho dos outros.

Você é o anjo do Natal quando consegue entoar e cantar sua mensagem de paz, justiça e de amor.

A estrela-guia do Natal é você, quando consegue levar alguém, ao encontro do Senhor.

Você será os Reis Magos quando conseguir dar, de presente, o melhor de si, indistintamente a todos.

A música de Natal é você, quando consegue também sua harmonia interior.

O presente de Natal é você, quando consegue comportar-se como verdadeiro amigo e irmão de qualquer ser humano.

O cartão de Natal é você, quando a bondade está escrita no gesto de amor, de suas mãos.

Você será os “votos de Feliz Natal” quando perdoar, restabelecendo de novo, a paz, mesmo a custo de seu próprio sacrifício.

A ceia de Natal é você, quando sacia de pão e esperança, qualquer carente ao seu lado.

Papa Francisco

Fonte: 
http://www.oab.org.br/noticia/27954/mensagem-de-natal-do-papa-francisco 




Obrigação Alimentar dos Avós

O dever de prestar alimentos, pelos avós, tem como  fundamento o princípio da solidariedade que deve permear as relações familiares.

Assim, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

 Na mesma linha dispõe o artigo 1.696, ao determinar que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Ainda o artigo 1.698, ao estabelecer que "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

Visando uniformizar o entendimento sobre a matéria, recentemente o STJ publicou o Enunciado de Súmula n.º 596, cuja redação segue transcrita:


Súmula n.º 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.


Disso,temos que cabe aos genitores a obrigação de alimentos/ sustento aos filhos, como decorrência do poder familiar. Este dever só pode ser compartilhado com os avós nos casos em que for comprovadamente inviável aos pais alcançá-los - ou seja, a obrigação avoenga estendida é complementar  e subsidiária.

Neste sentido são as recentíssimas decisões exaradas pelo TJRS:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole. Entendimento consolidado no verbete sumular n.º 596 do STJ. 2. Não tendo sido demonstrado, neste momento, que os genitores não possuem condições para atender às necessidades do filho, inviável a fixação de alimentos a serem alcançados pela avó paterna. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075826636, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/12/2017).


ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. ENCARGO DE AMBOS OS GENITORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A obrigação de prover o sustento de filho menor é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento do filho menor e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. 3. Se o genitor está obrigado a prestar alimentos ao filho e está sendo executado, e o processo está tendo seu curso regular, e se os avós são pessoas idosas e comprovadamente pobres, que vivem com minguada pensão de aposentadoria, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois a obrigação alimentar dos avós é excepcional, isto é, subsidiária e complementar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074936477, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo no art. 1.696 do CCB. Conceitua-se "falta" a ausência física ou de condições de prestar alimentos que satisfaçam as necessidades dos alimentandos (art. 1.698, CC). Tratando-se de alimentos postulados aos avôs, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades dos alimentandos, que devem ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, os avôs detenham tal possibilidade. Isso porque, reitere-se, somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas. Tratando-se, pois, de pedido complementar, em sede de antecipação de tutela, mistér a prova inequívoca de que ambos os genitores não podem arcar com a mantença do requerente e os avôs possuam condições para auxiliar no seu sustento. Não tendo restado inequivocamente demonstrado que os genitores da agravante não possuam condições de atender minimamente suas necessidades, tampouco a agravada tenha possibilidade de pensioná-la, não há como impor a esta, ao menos por ora, essa obrigação. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074876624, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). 


 

domingo, 17 de dezembro de 2017

Barulho em Hospital gera Dano Moral

É sabido que o ambiente hospitalar deve ter como regra o silêncio, para garantir a paz e o sossego dos pacientes que lá se encontram internados na busca pelo pleno restabelecimento da saúde.

Mas e quando estão sendo realizadas obras barulhentas no nosocômio?

A 4.ª Turma Recursal vel dos Juizados Especiais Cíveis do RS reconheceu o direito de dois pacientes a receberem uma indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um em razão do incômodo causado pelo barulho de uma obra de melhoria (colocação de um elevador que contou com sons de britadeira, serra elétrica e marreta) que estava sendo realizada no hospital durante seu internamento, muito próxima ao leito em que estavam alocados.

Por certo que qualquer pessoa gozando de plena saúde ficaria bastante incomodada - e até mesmo irritada - por ter que suportar fortes e constantes ruídos durante um dia inteiro. No caso em tela, os pacientes estavam sendo submetidos a tratamento para doenças graves - insuficiência cardíaca e câncer (quimioterapia) -, o que denota a vulnerabilidade de seu estado e a gravidade do sofrimento a eles imputado durante 03 (três) longos dias, até que o hospital finalmente efetuou a sua transferência para outros leitos (que já estavam vagos) o que denota a falha na prestação dos serviços.

 

Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino

Ao estabelecer as regras a serem seguidas por moradores de condomínio, o Código Civil de 2002 assim prevê:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;         

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


(...)
 
Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

 

Pelo que se extrai da norma legal acima transcrita, a penalidade máxima para os casos de conduta antissocial reiterada do condômino é a aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mensalidade do condomínio.

Todavia, em decisão inédita, recentemente uma Juíza paulistana determinou a retirada - no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de remoção forçada - de um morador do condomínio em que reside, dadas as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo mesmo no decorrer dos anos, as quais tornaram insuportável a sua convivência com os demais moradores do prédio. 

Importante destacar que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a penalidade de multa do parágrafo único do artigo 1.337, do CC/02 foi aplicada em diversas oportunidades, sendo que tais medidas não se mostraram aptas a ensejar a mudança de comportamento do condômino que, entre outras condutas vedadas, promovia festas com gritaria e música alta na madrugada, ameaçava a integridade física de moradores e funcionários do prédio, proferia palavras de baixo calão de forma reiterada, e fazia mau uso das áreas de lazer do prédio.

Assim, devidamente comprovada a conduta antissocial recorrente do morador, que possuía desavenças com os demais condôminos e inclusive os ameaçava de morte, a Juíza entendeu ser inviável a sua permanência no local, aplicando a medida grave e extrema de exclusão do condômino do prédio.