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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Limite de Desconto em Empréstimo Consignado

Já falamos aqui no blog sobre o Golpe do Falso Empréstimo Consignado, o qual ocorre com aposentados e pensionistas que, após a realização de um efetivo primeiro empréstimo, acabam por ser vítimas de fraude em momento posterior, quando os agenciadores, utilizando-se de seus dados pessoais, simulam um novo mútuo.

Mas e nos casos em que a pessoa realmente contrata mais de um empréstimo consignado: Existe limite para desconto em conta corrente?

Segundo a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, existe limite SIM. Vejamos:


Art. 1.º  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        
§ 1.º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:    

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou          
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  

No mesmo sentido dispõe a Lei n.º 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.             
§ 1.º  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.                 
§ 2.º  O total de consignações facultativas de que trata o § 1.º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:                 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou                   
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


Ainda, o Decreto n.º 8.690/2016, que trata da gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal:

Art. 5.º  A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:  

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.


Embora as normas acima mencionadas digam respeito às relações de emprego - em que os descontos são realizados em folha de pagamento -, é possível aplicá-las, por analogia, aos aposentados e pensionistas que têm os valores debitados de seus benefícios previdenciários.

Nesse sentido, recentemente um Juiz de São Paulo determinou a proibição de desconto do percentual de 50% (cinquenta por cento) que vinha sendo efetuado nos proventos de um aposentado, limitando a cobrança em 30% (trinta por cento), com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Isso porque as instituições financeiras não raro emprestam valores a aposentados e pensionistas de forma inconsequente, por vezes ocasionando o superindividamento da pessoa e comprometendo sua renda mensal, o que ofende a sua integridade.

Assim, quando instado, cabe ao Judiciário intervir na situação e restabelecer o equilíbrio da relação contratual, impedindo que, através da cominação de altos juros e encargos financeiros, os bancos e instituições financeiras obtenham vantagem exagerada sobre o consumidor hipossuficiente.

Inclusive, o próprio artigo 170 da Constituição Federal prevê que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;"

Neste sentido são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7 DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 

1. (...)  4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. (...) 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
5. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014).
6. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1676216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DO BANCO BMG S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante aos empréstimos consignados, esta Corte pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. (...) 3. Agravo Interno do BANCO BMG S/A a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).
(Grifos Nossos)

domingo, 21 de janeiro de 2018

Hipóteses que Permitem a Alteração do Nome

A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), assim dispõe:

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
 

Art. 56.  O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 
     
Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
  

Conforme bem delineado pela Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, do TJRS, por ocasião do julgamento de recurso de Apelação Cível (n.º 70075769984) em ação de retificação de registro público, "(...) o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social. Isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar. Essa identificação da pessoa é feita pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa. Assim, o nome é mais do que um mero elemento destinado para distinguir um indivíduo de outro, pois serve para identificar também a sua origem familiar, o que determina a importância social do nome."

Disso, temos que, em regra, o nome (prenome) da pessoa é imutável, uma vez que a individualiza perante a família e a sociedade, devendo, portanto, lhe acompanhar em todos os atos da vida civil. 

Todavia, o artigo 56 acima transcrito prevê a possibilidade de alteração do nome, por mera vontade do requerente, ou seja, sem necessidade de motivação (explicação), desde que seja postulada no decorrer do primeiro ano da maioridade civil e não prejudique o(s) sobrenome(s) que identifique(m) a sua origem (tronco familiar).
   
Decorrido este prazo, a modificação do nome somente poderá ser efetuada judicialmente em situações extremas e excepcionais, observando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e demonstrada a real necessidade psicológica (e não apenas mero capricho).

Para tanto, deverá o requerente: 1) provar que o nome atual lhe traz sentimento de vergonha ou expõe ao ridículo; 2) comprovar que é público e notoriamente conhecido por outro nome (apelido).

O fato de uma pessoa simplesmente não gostar de seu prenome não é suficiente para requerer a sua modificação, tampouco o fato de ser conhecida por outro (em seu círculo social) possibilita a sua inclusão nos assentamentos. Diferente é o caso, por exemplo, de Maria da Graça "Xuxa" Meneghel, como é mundialmente conhecida.

Vejamos algumas decisões do TJRS sobre o assunto:
 
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. INOCORRÊNCIA DE RISCO DE PREJUÍZO A TERCEIROS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CABIMENTO, NO CASO. Nos termos da Lei 6.105/73, a alteração de prenome só pode ocorrer durante o primeiro ano em que o requerente atingir a maioridade civil (art. 56) ou, posteriormente, de forma excepcional e motivadamente (art. 57). No caso, a regra da imutabilidade do prenome cede diante da situação de constrangimento enfrentada pela parte, mormente se não há risco à segurança das relações jurídicas, nem prejuízo a terceiros. A prova testemunhal demonstra que o prenome registral lhe causa constrangimento e desconforto suficientes para justificar a alteração pretendida, notadamente à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. DERAM PROVIMENTO. UNÂNINE. (Apelação Cível Nº 70074710682, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRETENDIDA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Embora o nome do requerente seja, de fato, pouco comum, a prova produzida tão-somente evidencia a sua insatisfação com seu próprio nome, não sendo comprovada nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento. 2. A pretensão do requerente denota a busca de atendimento de uma mera conveniência, o que destoa do espírito que inspira a Lei de Registros Públicos, que consagra a imutabilidade de prenome, ressalvando a possibilidade de alteração motivada de nome por situação excepcional, conforme seu art. 57. Todavia, no caso dos autos, não está configurada tal excepcionalidade. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054015300, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013).
 


APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 58 DA LEI N.º 6.015/73. No caso, restando comprovado que a requerente é conhecida em seu meio social e profissional pelo apelido, na esteira do art. 58 da Lei dos Registros Públicos, viável se mostra a substituição do nome pelo apelido público notório. Sentença reformada. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063786073, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/05/2015).

No caso de transgênero, tendo em vista que a identidade psicossocial prepondera sobre a biológica, mostra-se perfeitamente possível a retificação do prenome. Vejamos:

 APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. MUDANÇA DE SEXO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. Constatada e comprovada a condição de transgênero, mostra-se viável a alteração do nome e do sexo junto ao registro civil de nascimento, mesmo sem a realização da cirurgia

Com relação ao patronímico (apelidos de família), importante destacar que o sobrenome evidencia a origem da pessoa (paterna e/ou materna), não podendo haver alterações que desfigurem substancialmente os nomes.

Por ocasião do casamento, o Código Civil prevê expressamente eu seu artigo 1.565, § 1.º que "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Assim, é possível que a modificação se dê em momento posterior à celebração do casamento, conforme já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013).


Ainda quanto ao tópico, seguem transcritos alguns recentes julgados do TJRS acerca da possibilidade de acréscimo de patronímico da genitora, dos avós e bisavós:


REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. FILHO QUE PRETENDE ACRESCER AO SEU NOME O APELIDO DA MÃE QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de mera adequação do registro civil de nascimento do autor à sua filiação materna também, indicando com clareza os troncos familiares a que pertencem, dando curso à cadeia registral. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70075547760, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/01/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. O nome da pessoa constitui direito personalíssimo, nos termos no art. 16 do Código Civil, o qual reza que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O art. 57 da Lei 6.015/73 exige a configuração do justo motivo para que haja substituição do patronímico materno. No caso, tal não se observou. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070169537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2016).
 
REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE APELIDO DE FAMÍLIA USADO PELO BISAVÔ PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. O nosso sistema registral pátrio admite que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos bisavós que é transmissível é aquele que passou para os avós e para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075002469, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2017). 

Há de se destacar, por fim, que a lei permite ainda a alteração de nome em razão de erro de grafia, homonímia (face aos inúmeros transtornos causados na sociedade moderna, vide inscrição negativa em cadastros de devedores), adição de sobrenome em virtude de adoção e reconhecimento de paternidade, bem como nas situações de necessidade de proteção de testemunhas.