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segunda-feira, 7 de maio de 2018

Concessão de Medicamentos fora da Lista do SUS

Conforme recentíssima decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no âmbito dos repetitivos, o Poder Público (União, Estados e Municípios) é obrigado a fornecer medicamentos que não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que preenchidos os seguintes requisitos obrigatórios:

1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;

3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Assim, a partir deste julgado (REsp 1.657.156/RJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, os pacientes que necessitarem de medicamento que não faz parte da lista daqueles fornecidos pelo SUS, ao ajuizarem demandas perante o Poder Judiciário, deverão apresentar laudo médico e comprovar a insuficiência de recursos para comprar o remédio, o qual deverá estar registrado na ANVISA.

Importa dizer que a lista define os medicamentos que atendem às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira no SUS. Em 2017, foi publicada Portaria do Ministério da Saúde que estabeleceu um rol atualizado de 869 itens de fármacos a serem distribuídos gratuitamente.

A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) pode ser acessada AQUI .

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ATUALIZANDO - 14/09/2018

Nesta semana, em julgamento de recurso, o STJ alterou uma das regras para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

A tese com a alteração aprovada restou assim:

I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
       
Assim, ainda que determinado uso de medicamento não conste do registro na Anvisa, mas havendo autorização mesmo que de forma precária, deverá ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso a este medicamento.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Descumprir Medidas Protetivas é Crime

Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) prevê uma série de medidas visando a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, a saber:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Ocorre que, até recentemente, o descumprimento dessas medidas não ensejava a pena de prisão ao ofensor, em razão da ausência de tipificação da conduta, lacuna esta que foi preenchida com o advento da Lei n.º 13.641/18, consoante segue:

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Desse modo, aquele que descumprir determinação judicial que tenha deferido medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral poderá ser condenado a uma pena de detenção que varia de três meses a dois anos.              

terça-feira, 1 de maio de 2018

Dia do Trabalho

Hoje, 01/05, comemora-se o Dia do Trabalho.  Assim como no Brasil, é feriado nacional em países como a Argentina, França, Espanha, Portugal e Rússia.

Para além do merecido descanso, a data sugere um momento de reflexão sobre as normas que regem as relações de trabalho e emprego, bem como de homenagem àqueles que lutaram na busca da implementação de melhores condições laborais.

E você? Conhece os direitos e garantias fundamentais assegurados aos trabalhadores em nossa Constituição Federal de 1988? São eles:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.